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LEI Nº 1.880, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

CONSIDERA de utilidade Pública o Grupo de Prevenção às Drogas do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública o Grupo de Prevenção às Drogas do Amazonas - GPDA, com sede e foro na cidade de Manaus, Município do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu art.1º, alterado pela Lei nº 05 de 01 de agosto de 1986.

Art. 2º Revogam-se as disposições em cartório.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1988.

LEI Nº 1.880, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

CONSIDERA de utilidade Pública o Grupo de Prevenção às Drogas do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública o Grupo de Prevenção às Drogas do Amazonas - GPDA, com sede e foro na cidade de Manaus, Município do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu art.1º, alterado pela Lei nº 05 de 01 de agosto de 1986.

Art. 2º Revogam-se as disposições em cartório.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1988.