LEI Nº 1.874, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988
INSTITUI o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Manaus, consoante o disposto nos artigos 99,100 e 101 da Lei nº 7.210 de 11.07.84 (Lei das Execuções Penais).
Parágrafo Único. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Manaus funcionará em local destinado para esse fim pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 2º Ficam criados os cargos comissionados do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Manaus, constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).