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LEI Nº 1.873, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

INSTITUI a Penitenciária Feminina de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º Fica instituída a Penitenciária Feminina de Manaus, conforme o disposto no § 1º do artigo 82 da Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei das Execuções Penais).

Parágrafo único. A Penitenciária Feminina de Manaus, funcionará em imóvel a esse fim destinado pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 2º Ficam criados os cargos comissionados da Penitenciária Feminina de Manaus, constantes do anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.873, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

INSTITUI a Penitenciária Feminina de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º Fica instituída a Penitenciária Feminina de Manaus, conforme o disposto no § 1º do artigo 82 da Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei das Execuções Penais).

Parágrafo único. A Penitenciária Feminina de Manaus, funcionará em imóvel a esse fim destinado pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 2º Ficam criados os cargos comissionados da Penitenciária Feminina de Manaus, constantes do anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).