Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.798, DE 15 DE SETEMBRO  DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contrair empréstimos regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação – CEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contrair no quinquênio de 1987/1991, empréstimos até o valor equivalente a 57.221.322 OTN’s (Cinquenta e Sete Milhões, Duzentos e Vinte e Um mil, Trezentos e Vinte e Duas OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto ao Sistema Financeiro de habitação/Caixa Econômica Federal, para atender as responsabilidades financeiras do Estado, no sentido de executar obras concernentes a projetos habitacionais.

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a vincular parte da receita do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou outros recursos que vierem a substituí-lo para garantia da referida operação. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.804, de 20 de novembro de 1987.)

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUMBERTO FIGLIUOLO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1987.

LEI N.º 1.798, DE 15 DE SETEMBRO  DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contrair empréstimos regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação – CEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contrair no quinquênio de 1987/1991, empréstimos até o valor equivalente a 57.221.322 OTN’s (Cinquenta e Sete Milhões, Duzentos e Vinte e Um mil, Trezentos e Vinte e Duas OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto ao Sistema Financeiro de habitação/Caixa Econômica Federal, para atender as responsabilidades financeiras do Estado, no sentido de executar obras concernentes a projetos habitacionais.

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a vincular parte da receita do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou outros recursos que vierem a substituí-lo para garantia da referida operação. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.804, de 20 de novembro de 1987.)

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUMBERTO FIGLIUOLO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1987.