Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.786, DE 15 DE JULHO  DE 1987

APLICA aos servidores da CODEAMA dispositivos da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aplicam-se aos servidores do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas -CODEAMA, os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados, para execução de Projetos.

Art. 2º O prazo a que se refere o "caput" do artigo 8º da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984, será contado a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, após a aplicação dos dispositivos referidos no artigo 1º, organizará o Quadro de Pessoal do Centro, observando a Tabela de Salários vigentes para as Secretarias e Autarquias estaduais.

Art. 4º VETADO

Parágrafo Único. VETADO

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUMBERTO FIGLIUOLO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1987.

LEI N.º 1.786, DE 15 DE JULHO  DE 1987

APLICA aos servidores da CODEAMA dispositivos da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aplicam-se aos servidores do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas -CODEAMA, os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados, para execução de Projetos.

Art. 2º O prazo a que se refere o "caput" do artigo 8º da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984, será contado a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, após a aplicação dos dispositivos referidos no artigo 1º, organizará o Quadro de Pessoal do Centro, observando a Tabela de Salários vigentes para as Secretarias e Autarquias estaduais.

Art. 4º VETADO

Parágrafo Único. VETADO

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUMBERTO FIGLIUOLO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1987.