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LEI N.º 1.746-A, DE 23 DE ABRIL DE 1986

DISPÕE sobre a conversão em cruzados e atualização dos vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam convertidos em cruzados e atualizados, a partir de 1º de março de 1986, na forma desta Lei e de acordo com os valores constantes das anexas Tabelas:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1º e 2º classes da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas e Secretaria do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIII, do artigo anterior, ficam convertidos em cruzados e atualizados, a partir de 1º de março de 1986, aplicando-se o percentual de 27,91°% (vinte e sete vírgula noventa e um por cento).

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação do percentual fixado neste artigo.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados), a partir de 1º de março de 1986, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 4º O salário família dos servidores estatutários a ser pago, por dependente, será na importância de Cz$ 40,00 (quarenta cruzados), a partir de 1º de março de 1986.

Art. 5º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados), a partir de 1º de março de 1986, para os efeitos de que trata a Lei n° 1502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a corrigir, através de Decreto, o valor da diária de alimentação dos policiais civis, a que se refere o artigo 101, da Lei n° 1323, de 28 de dezembro de 1978, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 7º O artigo 19, da Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 19. ............................................................................................................................

§ 3º O cargo de Agente de Arrecadação é vinculado especificamente às atividades da Secretaria da Fazenda no interior do Estado.

§ 4º Para fins de percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária, na parte referente à eficiência fiscal individual, aos ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação é obrigatório o efetivo exercício no interior do Estado, salvo nomeados ou designados para cargos ou funções de chefia na sede da Secretaria da Fazenda, na capital.

§ 5º Após cinco (5) anos de efetivo exercício no interior do Estado, o Agente de Arrecadação poderá ser lotado na sede da Secretaria ou nas Agências da Capital, de acordo com a necessidade de serviço, fazendo jus, no caso, à percepção integral da Gratificação de Produtividade Fazendária”.

Art. 8º Ficam criados 6 (seis) cargos de Consultor Técnico Fazendário, classe única, nível AF-11, com vencimento correspondente à referência III, no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Os atuais servidores públicos estaduais prestando serviços como Assessores Técnicos na Secretaria de Estado da Fazenda serão enquadrados nos cargos criados no "caput" deste artigo, desde que tenham curso de nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração e possuam no mínimo, 10 (dez) anos efetivo serviço público estadual.

§ 2º O enquadramento nos cargos a que se refere este artigo, será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3º Fica assegurada aos servidores enquadrados na forma do § 1º deste artigo, a contagem do tempo de serviço prestado à administração pública estadual para o gozo dos direitos previstos na legislação previdenciária do Estado e na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

§ 4º Pará os fins de licença especial, o tempo de serviço será contado a partir da data do enquadramento.

Art. 9º Aos ocupantes dos cargos criados na forma do artigo anterior fica garantida a percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária no limite estabelecido para o cargo de Auditor Tributário e demais vantagens previstas na Lei nº 1374, de 31 de outubro de 1985, ressalvadas as disposições do artigo 20.

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 3º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no "caput' deste artigo.

Art. 11. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo índice de Preços ao Consumidor, dos vencimentos, salários, soldos, proventos de aposentadoria, pensões representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares, ressalvado o reajuste extraordinário previsto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º É fixado o mês de novembro como data-base de reajuste, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 20, do Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a reajustar por Decreto, os vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações de funções dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Judiciário e da Assembleia Legislativa, toda vez que a variação acumulada do IPC, a partir da data-base de reajuste fixada no parágrafo anterior, atingir o percentual estabelecido em legislação federal, ou se em qualquer mês do período for fixado reajuste ou abono com base nesse índice, pelo Governo Federal.

§ 3º O reajuste autorizado na forma do disposto no parágrafo anterior, será considerado antecipação salarial.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a converter em cruzados todos os saldos orçamentários remanescentes da Lei nº 1737, de 09 de dezembro de 1985, existentes em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a paridade estabelecida pelo § 1º, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986, e observadas as disposições do seu artigo 34.

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a adotar as providências cabíveis, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, em todos os níveis da administração estadual, a fim de manter o equilíbrio orçamentário, de acordo com a nova ordem monetária e de conversão, instituída pelo Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986.

Art. 13. Fica extinto o cargo comissionado CC-11, da estrutura administrativa do Estado, passando os atuais cargos vinculados a esse símbolo a integrar o símbolo CC-10.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no corrente exercício, para atender eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei n° 1737, de 9 de dezembro de 1985.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MARIA MONTEIRO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

DAMIÃO ALVES RIBEIRO

Secretário de Estado do interior e Justiça

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RANDOLPHO DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.746-A, DE 23 DE ABRIL DE 1986

DISPÕE sobre a conversão em cruzados e atualização dos vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam convertidos em cruzados e atualizados, a partir de 1º de março de 1986, na forma desta Lei e de acordo com os valores constantes das anexas Tabelas:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1º e 2º classes da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas e Secretaria do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIII, do artigo anterior, ficam convertidos em cruzados e atualizados, a partir de 1º de março de 1986, aplicando-se o percentual de 27,91°% (vinte e sete vírgula noventa e um por cento).

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação do percentual fixado neste artigo.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados), a partir de 1º de março de 1986, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 4º O salário família dos servidores estatutários a ser pago, por dependente, será na importância de Cz$ 40,00 (quarenta cruzados), a partir de 1º de março de 1986.

Art. 5º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados), a partir de 1º de março de 1986, para os efeitos de que trata a Lei n° 1502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a corrigir, através de Decreto, o valor da diária de alimentação dos policiais civis, a que se refere o artigo 101, da Lei n° 1323, de 28 de dezembro de 1978, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 7º O artigo 19, da Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 19. ............................................................................................................................

§ 3º O cargo de Agente de Arrecadação é vinculado especificamente às atividades da Secretaria da Fazenda no interior do Estado.

§ 4º Para fins de percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária, na parte referente à eficiência fiscal individual, aos ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação é obrigatório o efetivo exercício no interior do Estado, salvo nomeados ou designados para cargos ou funções de chefia na sede da Secretaria da Fazenda, na capital.

§ 5º Após cinco (5) anos de efetivo exercício no interior do Estado, o Agente de Arrecadação poderá ser lotado na sede da Secretaria ou nas Agências da Capital, de acordo com a necessidade de serviço, fazendo jus, no caso, à percepção integral da Gratificação de Produtividade Fazendária”.

Art. 8º Ficam criados 6 (seis) cargos de Consultor Técnico Fazendário, classe única, nível AF-11, com vencimento correspondente à referência III, no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Os atuais servidores públicos estaduais prestando serviços como Assessores Técnicos na Secretaria de Estado da Fazenda serão enquadrados nos cargos criados no "caput" deste artigo, desde que tenham curso de nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração e possuam no mínimo, 10 (dez) anos efetivo serviço público estadual.

§ 2º O enquadramento nos cargos a que se refere este artigo, será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3º Fica assegurada aos servidores enquadrados na forma do § 1º deste artigo, a contagem do tempo de serviço prestado à administração pública estadual para o gozo dos direitos previstos na legislação previdenciária do Estado e na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

§ 4º Pará os fins de licença especial, o tempo de serviço será contado a partir da data do enquadramento.

Art. 9º Aos ocupantes dos cargos criados na forma do artigo anterior fica garantida a percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária no limite estabelecido para o cargo de Auditor Tributário e demais vantagens previstas na Lei nº 1374, de 31 de outubro de 1985, ressalvadas as disposições do artigo 20.

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 3º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no "caput' deste artigo.

Art. 11. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo índice de Preços ao Consumidor, dos vencimentos, salários, soldos, proventos de aposentadoria, pensões representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares, ressalvado o reajuste extraordinário previsto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º É fixado o mês de novembro como data-base de reajuste, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 20, do Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a reajustar por Decreto, os vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações de funções dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Judiciário e da Assembleia Legislativa, toda vez que a variação acumulada do IPC, a partir da data-base de reajuste fixada no parágrafo anterior, atingir o percentual estabelecido em legislação federal, ou se em qualquer mês do período for fixado reajuste ou abono com base nesse índice, pelo Governo Federal.

§ 3º O reajuste autorizado na forma do disposto no parágrafo anterior, será considerado antecipação salarial.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a converter em cruzados todos os saldos orçamentários remanescentes da Lei nº 1737, de 09 de dezembro de 1985, existentes em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a paridade estabelecida pelo § 1º, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986, e observadas as disposições do seu artigo 34.

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a adotar as providências cabíveis, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, em todos os níveis da administração estadual, a fim de manter o equilíbrio orçamentário, de acordo com a nova ordem monetária e de conversão, instituída pelo Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986.

Art. 13. Fica extinto o cargo comissionado CC-11, da estrutura administrativa do Estado, passando os atuais cargos vinculados a esse símbolo a integrar o símbolo CC-10.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no corrente exercício, para atender eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei n° 1737, de 9 de dezembro de 1985.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MARIA MONTEIRO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

DAMIÃO ALVES RIBEIRO

Secretário de Estado do interior e Justiça

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RANDOLPHO DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).