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LEI N.º 1.766, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

REESTRUTURA o Quadro de Pessoal Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas – DER.Am., fica reestruturado na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º A tabela de salários é a constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo III.

Art. 3º Os funcionários do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei obedecida a equivalência estabelecida no Anexo IV.

Parágrafo único. Os funcionários que estejam, na data desta Lei, no exercício das funções próprias dos cargos de Técnico de Nível Superior, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Contabilidade, Administrador, Laboratorista, Almoxarife, Assistente de Administração, Mecânico e Vigia, poderão, a critério da Administração, ser enquadrados, na classe inicial da série de classes correspondente às funções que desempenham, desde que ostentem a escolaridade exigida para o provimento dos respectivos cargos, respeitadas as qualificações do Anexo V, e possuam no mínimo 10 anos de efetivo serviço público estadual.

 Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 1268, de 12 de julho de 1978, e seu parágrafo único, passam a vigorar nos termos seguintes:

Art. 2º A Diária de Campo será incorporada aos proventos de aposentadoria dos funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, que tenham usufruído tal vantagem no prazo mínimo de 05 (cinco) anos nessa atividade.

Parágrafo único. Esse direito, expresso em registros funcionais, terá como base de cálculo percentual a média encontrada, segundo a zona e/ou local de trabalho, durante o quinquênio a que se refere o “caput” deste artigo, estendendo-se os seus benefícios aos funcionários que se aposentarem nos últimos 03 (três) anos.”

Art. 5º Os proventos dos aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar à inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma da equivalência estabelecida no Anexo IV.

Art. 6º Os salários dos servidores celetistas integrantes do Quadro Suplementar de que trata o § 4º do artigo 8º da Lei nº 1666, de 09.11.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo IV.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei corresponderão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, para o corrente exercício.

Art. 8º Os servidores que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato, sendo-lhe facultada a permanência na situação funcional anterior. Os recursos serão dirigidos ao Governador do Estado e serão examinados no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas por uma Comissão designada pelo Diretor Geral da Autarquia e presidida por um membro designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 9º Fica revogado o artigo 3º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1175, de 09.01.1976 e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01.11.1986.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.766, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

REESTRUTURA o Quadro de Pessoal Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas – DER.Am., fica reestruturado na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º A tabela de salários é a constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo III.

Art. 3º Os funcionários do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei obedecida a equivalência estabelecida no Anexo IV.

Parágrafo único. Os funcionários que estejam, na data desta Lei, no exercício das funções próprias dos cargos de Técnico de Nível Superior, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Contabilidade, Administrador, Laboratorista, Almoxarife, Assistente de Administração, Mecânico e Vigia, poderão, a critério da Administração, ser enquadrados, na classe inicial da série de classes correspondente às funções que desempenham, desde que ostentem a escolaridade exigida para o provimento dos respectivos cargos, respeitadas as qualificações do Anexo V, e possuam no mínimo 10 anos de efetivo serviço público estadual.

 Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 1268, de 12 de julho de 1978, e seu parágrafo único, passam a vigorar nos termos seguintes:

Art. 2º A Diária de Campo será incorporada aos proventos de aposentadoria dos funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, que tenham usufruído tal vantagem no prazo mínimo de 05 (cinco) anos nessa atividade.

Parágrafo único. Esse direito, expresso em registros funcionais, terá como base de cálculo percentual a média encontrada, segundo a zona e/ou local de trabalho, durante o quinquênio a que se refere o “caput” deste artigo, estendendo-se os seus benefícios aos funcionários que se aposentarem nos últimos 03 (três) anos.”

Art. 5º Os proventos dos aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar à inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma da equivalência estabelecida no Anexo IV.

Art. 6º Os salários dos servidores celetistas integrantes do Quadro Suplementar de que trata o § 4º do artigo 8º da Lei nº 1666, de 09.11.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo IV.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei corresponderão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, para o corrente exercício.

Art. 8º Os servidores que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato, sendo-lhe facultada a permanência na situação funcional anterior. Os recursos serão dirigidos ao Governador do Estado e serão examinados no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas por uma Comissão designada pelo Diretor Geral da Autarquia e presidida por um membro designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 9º Fica revogado o artigo 3º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1175, de 09.01.1976 e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01.11.1986.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

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Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).