LEI N.º 1.745, DE 06 DE JANEIRO DE 1986
DISPÕE supletivamente ao que determina a Legislação Federal sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A produção, a manipulação, a comercialização, armazenamento, transporte e uso de agrotóxicos e outros biocidas no Estado do Amazonas, reger-se-ão supletivamente a Legislação Federal sobre o assunto, pelas disposições desta Lei e por normas complementares a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único. Considera-se agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias ou misturas de substância químicas ou biológicas, destinadas a combater organismos considerados momentaneamente nocivos ou prejudiciais a saúde humana, aos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestas nativas ou implantadas e seus produtos extrativos, além de outras situações que possam comprometer o equilíbrio de ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, rurais, hídricos, comerciais e industriais.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Permanente de Controle de Agrotóxicos e Biocidas, vinculada à Câmara de Meio Ambiente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos Órgãos e Entidades abaixo discriminados:
– Fundação Universidade do Amazonas (FUA)
– Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF)
– Associação dos Produtores do Distrito Agropecuário
– Delegacia Regional do Ministério da Agricultura
– Secretaria de Produção Rural e Abastecimento (SEPROR)
– Secretaria de Saúde (SESAU)
– Federação da Agricultura do Estado do Amazonas
– Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas (FETAGRI)
– Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas
– Associação dos Biólogos do Estado do Amazonas (ABIAM)
Art. 3º Para os fins previsto nesta Lei, as empresas produtoras, prestadoras de serviços e comercializadoras de agrotóxicos e outros biocidas deverão submeter-se a prévio licenciamento nos Termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Decreto nº 88.351, de 1º de julho de 1983 e da Lei nº 1.532 de 06 de julho de 1982, Decreto nº 8.812 de 26 de julho de 1985 e os seus produtos devidamente cadastrados de acordo com as normas em vigor que regulamentam o assunto.
§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia baixará normas complementares e específicas, considerando as peculiaridades do Estado, para o referido Licenciamento e Cadastramento.
§ 2º As empresas à que se refere este artigo encaminharão ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas – CODEAMA os dados necessários ao licenciamento da unidade de produção, comercialização e/ou prestação de serviços bem como dados para o cadastramento de seus produtos no que se refere ao controle ambiental.
§ 3º Para concessão de Licença e Cadastramento o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia levará em conta entre outros, o índice de toxidez para a saúde humana, seres vivos e ambiente.
Art. 4º As empresas que comercializam ou manipulam agrotóxicos e outros biocidas importados, deverão comprovar o uso ou comercialização autorizados de produto, pelo poder público do país de origem, para fins de Licenciamento e Cadastramento previstos nesta Lei.
Art. 5º A comercialização e aplicação de agrotóxicos e biocidas cujo uso seja permitido no Estado, somente poderão ocorrer mediante prescrição de receituário por profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tal, engenheiros agrônomos, engenheiro florestal, médico veterinário, zootecnista e médico sanitarista, resguardando as suas respectivas áreas de atuação.
Art. 6º Na comercialização de agrotóxicos e outros biocidas dever-se-á observar quanto a rotulagem, bulas, etiquetas, anúncios ou qualquer outro tipo de orientação ou publicidade, a Legislação Federal pertinente, e as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 7º O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA exercerá a fiscalização da produção, comércio, distribuição, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado do Amazonas, respeitadas as atribuições já estabelecidas em legislação específicas.
§ 1º Para o cumprimento das disposições constantes neste artigo poderão ser firmados convênios com órgãos ou entidades púbicas ou privadas, da administração direta ou indireta do Estado ou ainda com entidades federais e municipais, fundações, entidades de classe.
§ 2º A fiscalização de que trata este artigo, será feita junto aos estabelecimentos mediante levantamentos periódicos dos estoques, verificação de livro de registros, vias de receituário técnico e/ou agronômico e notas fiscais de compra e venda, que deverão estar à disposição dos fiscais.
§ 3º Ficam obrigados as firmas de comercialização a fornecer uma via de receituário técnico e/ou agrônomos aos respectivos Conselhos de classe.
§ 4º A fiscalização do uso de agrotóxicos e biocidas poderá ser efetuada nos locais de sua aplicação e/ou junto aos locais de comercialização de produtos agrícolas.
Art. 8º Fica proibido em todo o território do Estado do Amazonas a produção, comercialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados.
Parágrafo Único. Constituem exceção à proibição constante neste artigo.
a) O uso de iscas fornecidas à base de Aldrin e Dedecacloro;
b) O uso de cupinicidas à base de Aldrin para o emprego em florestamento e reflorestamento;
c) A aplicação em campanhas de saúde pública por entidades competentes, fazendo-se prévia comunicação ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
d) O uso emergencial na agricultura, a critério do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, sob orientação das Secretarias de Saúde e de Produção Rural, fixando-se na autorização o tempo e a área de uso.
e) Admitir a comercialização, o uso e a distribuição de produtos do princípio ativo "Paraquat" somente sob a forma de venda aplicada.
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá propor impugnação fundamentada, do Cadastramento e/ou Licenciamento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana, seres vivos e ao ambiente.
§ 1º A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia a partir da publicação da presente Lei, devidamente instruída em laudo Técnico, firmado no mínimo por dois profissionais habilitados na área de competência.
§ 2º Apresentada a impugnação, dela será notificada a empresa cadastrada, que poderá apresentar contradita após o que será o respectivo expediente submetido à decisão desse colegiado, ouvida a Comissão Técnica de Controle de Agrotóxicos.
Art. 10. As infrações decorrentes da não observância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem julgadas e impostas pelo Conselho estadual de Ciência e Tecnologia ouvida a Comissão Permanente de Controle de Agrotóxicos e Biocidas.
I - Advertência por escrito com prazo estabelecido para as providências que se fizerem necessárias;
II - Malta de 1 até 1000 MVR e de 5 a 2000 MVR no caso de reincidências;
III - Apresentação e/ou inutilização do produto;
IV - Suspensão do cadastro;
V - Interdição da Empresa.
§ 1º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com lavratura do Auto Infração assegurado ao infrator amplo direto de defesa, no prazo de 30 dias.
§ 2º Os casos de prescrição inadequada de agrotóxicos e outros biocidas, deverão ser comunicados ao Conselho que, encaminhará aos respectivos Conselhos Regionais de Classe, para providências.
Art. 11. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Comissão Permanente de Controle de Agrotóxicos e Biocidas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado do interior e Justiça
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Estado de comunicação social
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 1986.