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LEI Nº 1.697, DE 19 DE JULHO DE 1985

AUTORIZA o Poder Executivo a permutar áreas rurais nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar áreas de imóveis rurais destacadas do patrimônio público estadual, quando localizadas dentro de perímetro onde foram criados ou declarados pelo poder público:

I – Parques Nacionais, estaduais ou municipais;

II – Florestas nacionais, estaduais ou municipais;

III – Reservas Biológicas, Federais ou Estaduais;

IV – Reservas, Parques ou Colônias Agrícolas Indígenas;

V – Áreas de interesse social em razão de programas prioritários de governo ou de tensão social.

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei será feita por outra área de igual extensão e valor, buscando-se situação geográfica semelhante em facilidade ou em dificuldade de acesso, de produção e um aproximado potencial de riquezas naturais.

Art. 3º Qualquer despesa para permuta ou indenização de benfeitorias será de responsabilidade do órgão interessado que passará a jurisdicionar a área relocada.

Art. 4º Os imóveis contidos nas áreas referidas no artigo 1º, criadas ou declaradas posteriormente a esta Lei, só poderão ser permutadas a requerimento do órgão interessado.

Art. 5º A permuta será autorizada, caso a caso pelo Governador do Estado, mediante parecer do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1985.

FRANCISCO GUEDES DE QUEIROZ

Governador do Estado, em exercício

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

VALDIR HONORATO DOS REIS

Secretário de Estado da Indústria, comércio e Turismo, em exercício

DENISE DE VASCONCELLOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

SOTERO JOSÉ PEREIRA FILHO

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1985.

LEI Nº 1.697, DE 19 DE JULHO DE 1985

AUTORIZA o Poder Executivo a permutar áreas rurais nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar áreas de imóveis rurais destacadas do patrimônio público estadual, quando localizadas dentro de perímetro onde foram criados ou declarados pelo poder público:

I – Parques Nacionais, estaduais ou municipais;

II – Florestas nacionais, estaduais ou municipais;

III – Reservas Biológicas, Federais ou Estaduais;

IV – Reservas, Parques ou Colônias Agrícolas Indígenas;

V – Áreas de interesse social em razão de programas prioritários de governo ou de tensão social.

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei será feita por outra área de igual extensão e valor, buscando-se situação geográfica semelhante em facilidade ou em dificuldade de acesso, de produção e um aproximado potencial de riquezas naturais.

Art. 3º Qualquer despesa para permuta ou indenização de benfeitorias será de responsabilidade do órgão interessado que passará a jurisdicionar a área relocada.

Art. 4º Os imóveis contidos nas áreas referidas no artigo 1º, criadas ou declaradas posteriormente a esta Lei, só poderão ser permutadas a requerimento do órgão interessado.

Art. 5º A permuta será autorizada, caso a caso pelo Governador do Estado, mediante parecer do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1985.

FRANCISCO GUEDES DE QUEIROZ

Governador do Estado, em exercício

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

VALDIR HONORATO DOS REIS

Secretário de Estado da Indústria, comércio e Turismo, em exercício

DENISE DE VASCONCELLOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

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Secretário de Comunicação Social

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1985.