LEI Nº 1.694, DE 15 DE JULHO DE 1985
MODIFICA a denominação dos estabelecimentos penais do Estado, institui a Casa do Albergado de Manaus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Unidade Prisional Central – UPRICENTRO, assim denominada pelo artigo 2º da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981 e criada como Casa de Detenção de Manaus pela Lei nº 524, de 18 de outubro de 1906, passa a denominar-se de Penitenciária Desembargador RAIMUNDO VIDAL PESSOA.
Parágrafo único. O estabelecimento penal de que trata este artigo se destina ao cumprimento de penas de reclusão, em regime fechado.
Art. 2º A Unidade Penitenciária Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, criada pela Lei nº 1523, de 07 de maio de 1982, passa a denominar-se de Colônia Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, destinando-se ao cumprimento de penas em regime semi-aberto.
Art. 3º Fica instituída a Casa do Albergado de Manaus, consoante o disposto nos artigos 93 e 95 da Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Leis da Execuções Penais).
Parágrafo único. A casa do Albergado de Manaus funcionará em imóvel a esse fim destinado pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados da Casa do Albergado de Manaus, constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º Os cargos comissionados de Diretor de Unidade símbolo CC-2 e de Vice-Diretor de Unidade, símbolo CC-3 constantes do anexo da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981, passam a denominar-se, respectivamente, de Diretor e Vice-Diretor, mantidos os quantitativos e simbologias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição dos demais estabelecimentos penais do Estado, de acordo com a legislação pertinente e a disponibilidade de recursos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior de Justiça
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1985.