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LEI Nº 1.694, DE 15 DE JULHO DE 1985

MODIFICA a denominação dos estabelecimentos penais do Estado, institui a Casa do Albergado de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Unidade Prisional Central – UPRICENTRO, assim denominada pelo artigo 2º da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981 e criada como Casa de Detenção de Manaus pela Lei nº 524, de 18 de outubro de 1906, passa a denominar-se de Penitenciária Desembargador RAIMUNDO VIDAL PESSOA.

Parágrafo único. O estabelecimento penal de que trata este artigo se destina ao cumprimento de penas de reclusão, em regime fechado.

Art. 2º A Unidade Penitenciária Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, criada pela Lei nº 1523, de 07 de maio de 1982, passa a denominar-se de Colônia Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, destinando-se ao cumprimento de penas em regime semi-aberto.

Art. 3º Fica instituída a Casa do Albergado de Manaus, consoante o disposto nos artigos 93 e 95 da Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Leis da Execuções Penais).

Parágrafo único. A casa do Albergado de Manaus funcionará em imóvel a esse fim destinado pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados da Casa do Albergado de Manaus, constantes do Anexo desta Lei.

Art. 5º Os cargos comissionados de Diretor de Unidade símbolo CC-2 e de Vice-Diretor de Unidade, símbolo CC-3 constantes do anexo da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981, passam a denominar-se, respectivamente, de Diretor e Vice-Diretor, mantidos os quantitativos e simbologias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição dos demais estabelecimentos penais do Estado, de acordo com a legislação pertinente e a disponibilidade de recursos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1985.

LEI Nº 1.694, DE 15 DE JULHO DE 1985

MODIFICA a denominação dos estabelecimentos penais do Estado, institui a Casa do Albergado de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Unidade Prisional Central – UPRICENTRO, assim denominada pelo artigo 2º da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981 e criada como Casa de Detenção de Manaus pela Lei nº 524, de 18 de outubro de 1906, passa a denominar-se de Penitenciária Desembargador RAIMUNDO VIDAL PESSOA.

Parágrafo único. O estabelecimento penal de que trata este artigo se destina ao cumprimento de penas de reclusão, em regime fechado.

Art. 2º A Unidade Penitenciária Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, criada pela Lei nº 1523, de 07 de maio de 1982, passa a denominar-se de Colônia Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, destinando-se ao cumprimento de penas em regime semi-aberto.

Art. 3º Fica instituída a Casa do Albergado de Manaus, consoante o disposto nos artigos 93 e 95 da Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Leis da Execuções Penais).

Parágrafo único. A casa do Albergado de Manaus funcionará em imóvel a esse fim destinado pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados da Casa do Albergado de Manaus, constantes do Anexo desta Lei.

Art. 5º Os cargos comissionados de Diretor de Unidade símbolo CC-2 e de Vice-Diretor de Unidade, símbolo CC-3 constantes do anexo da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981, passam a denominar-se, respectivamente, de Diretor e Vice-Diretor, mantidos os quantitativos e simbologias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição dos demais estabelecimentos penais do Estado, de acordo com a legislação pertinente e a disponibilidade de recursos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1985.