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LEI Nº 1.683, DE 07 DE JUNHO DE 1985

DEFINE microempresa para efeito do tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º É microempresa, para efeito de tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, a pessoa jurídica ou firma individual, cujo valor anual de saídas de mercadorias seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1º Para apuração do valor anual de saídas de mercadorias de que trata o “caput” deste artigo, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do período considerado.

§ 2º Quando do início da atividade ou quando a empresa não tiver operado integralmente como microempresa durante os 12 (doze) meses do ano, a apuração do valor anual das saídas de mercadorias será feita proporcionalmente ao número de meses de atividades, decorridos da data de sua inscrição ou enquadramento até 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º Na hipótese em que a aplicação do regime previsto nesta Lei resultar em perda de receita do ICM superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação deste imposto.

Art. 2º Não se incluirá no regime previsto nesta Lei, a empresa que mantiver uma das seguintes condições:

I - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

III - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa desde que o valor anual das saídas de mercadorias dessas empresas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;

V - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

VI - resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de filial em empresa autônoma, exceto se a transmutação tenha ocorrido antes da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. o disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

CAPÍTULO II

DO TRAMENTO DIFERENCIADO

Art. 3º À empresa enquadrada no Regime desta Lei fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos, fiscais, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Parágrafo Único. O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

Art. 4º Não se exclui dos benefícios desta Lei, a empresa que mantiver mais de um estabelecimento, desde o valor anual das saídas de mercadorias desses estabelecimentos não ultrapasse o limite fixado no artigo 1º.

CAPÍTULO III

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 5º às microempresas ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programa de crédito específico.

§ 1º Os programas de crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas sediadas neste Estado mediante comprovação de seu registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

Art. 6º Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial para a microempresa do Amazonas, em coordenação com:

I - o Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas (CEAG-AM);

II - unidade de ensino médio profissionalizante;

III - entidades representativas de classe;

IV - outros órgãos e entidades.

CAPÍTUO IV

DO REGIME FISCAL

Art. 7º A microempresa prevista nessa Lei fica isenta dos seguintes tributos:

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizem;

II - taxa de expediente;

III - taxa de segurança pública;

IV - Taxa de saúde pública;

V - taxa de emolumentos.

§ 1º A isenção referida no item I deste artigo, não se aplica às mercadorias constantes da relação anexa a esta Lei; hipótese em que, por ocasião das saídas do estabelecimento industrial, comercial ou produtor, haverá retenção do ICM na Fonte.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a excluir da relação de que trata o parágrafo anterior, as mercadorias que julgar conveniente à sua política de incentivo fiscal; nesta hipótese, as saídas dessas mercadorias ficariam isentas do ICM quando promovidas pela microempresa.

Art. 8º As microempresas ficam dispensadas do cumprimento das obrigações tributárias, acessórias ressalvado os casos adiante enumerados:

I - o cadastramento fiscal simplificado;

II - a guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas fiscais de compras, inclusive as referentes às aquisições para o ativo fixo ou de uso e consumo do estabelecimento;

III - o preenchimento e entrega da Declaração Anual de Compras conforme modelo, forma e prazo estabelecido em Decreto.

Art. 9º Feita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, da Secretaria da Fazenda, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão “MICROEMPRESA”. Parágrafo Único - É privativo da microempresa o uso da expressão que trata este artigo.

Art. 10. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial, ao comerciante atacadista, revendedor e distribuidor ou ao produtor, em relação às saídas das mercadorias constantes da relação de que trata o parágrafo 1º, do artigo 7º quando destinadas à microempresa prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos das disposições deste artigo, equipara-se a atacadista, revendedor ou distribuidor, o estabelecimento varejista que promover a saída de mercadorias constantes da relação anexa a esta Lei, a outro estabelecimento.

CAPITULO V

DA APURAÇÃO DA RECEITA

Art. 11. Para apuração do valor anual das saídas de mercadorias, tomar-se-á por base os valores constantes das notas fiscais emitidas pela microempresa, independe de haver ou não a incidência do imposto.

Parágrafo Único. Somente aplicar-se á o disposto deste artigo, quando o valor anual das saídas de mercadorias for superior ao apurado através dos procedimentos descritos no artigo seguinte.

Art. 12. Quando a microempresa não mantiver escrituração fiscal, o valor anual das saídas de mercadorias será apurado presumidamente tomando por base o valor anual das entradas e um percentual de agregação fixado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 13. A microempresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento no regime desta Lei, ficará sujeita ao pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido sobre o valor das saídas de mercadorias que excederem o limite fixado no artigo 1º, bem como sobre as hipóteses de incidência deste imposto que vierem ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar seu desenquadramento.

Parágrafo Único. Para efeito do pagamento do ICM, de que trata o “caput” deste artigo, observar-se-á o prazo de recolhimento previsto na legislação tributária para os contribuintes inscritos sob regime normal de pagamento do imposto.

Art. 14. A qualquer momento, no decorrer do ano poderá ser excluído do regime de microempresa, o contribuinte que comprovadamente:

I - adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documento inidôneo;

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida superior ao limite fixado no “caput” do artigo 1º.

Art. 15. A pessoa jurídica e a firma individual que sem observância dos requisitos previstos nesta Lei, se mantiver usufruindo dos benefícios concedidos à microempresa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I - perda dos direitos aos benefícios de microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção não houvesse existido, acrescido de multa, juros e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a da sua efetiva satisfação;

III - multa equivalente a:

a) 4 (quatro) vezes o valor da UBA ao que apresentar falsidade das declarações ou informações no pedido de enquadramento ou inscrição de microempresa;

b) 5(cinco) vezes o valor da UBA ao que deixar de apresentar ou omitir na Declaração Anual de Entradas valores de mercadorias entradas no estabelecimento.

Art. 16. O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas consequências da aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior, ficando assim impedido de inscrever nova microempresa ou de participar de outra já existente, com os favores desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A microempresa enquadrada nos termos desta Lei que eventualmente adquirir mercadorias constantes da relação anexa, em outras unidades da Federação ou no Exterior, recolherá antecipadamente do ICM incidente sobre as saídas dessas mercadorias.

Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda definirá a forma, as condições e os prazos em que se efetuarão o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 18. Para efeito da incidência do ICM na Fonte, fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar o valor agregado das mercadorias constantes da relação anexa, nas saídas destinadas a microempresas.

Art. 19. Considera-se a expressão “Valor anual de saída de mercadorias”, previstas nesta Lei, equivalente a “receita bruta anual” de que trata a Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer normas ou condições complementares, necessárias à implantação e manutenção do presente Regime, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 21. Ficam revogadas o parágrafo 2º do artigo 65, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MARIA ALICE NEVES FERNANDES

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 1985.

LEI Nº 1.683, DE 07 DE JUNHO DE 1985

DEFINE microempresa para efeito do tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º É microempresa, para efeito de tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, a pessoa jurídica ou firma individual, cujo valor anual de saídas de mercadorias seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1º Para apuração do valor anual de saídas de mercadorias de que trata o “caput” deste artigo, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do período considerado.

§ 2º Quando do início da atividade ou quando a empresa não tiver operado integralmente como microempresa durante os 12 (doze) meses do ano, a apuração do valor anual das saídas de mercadorias será feita proporcionalmente ao número de meses de atividades, decorridos da data de sua inscrição ou enquadramento até 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º Na hipótese em que a aplicação do regime previsto nesta Lei resultar em perda de receita do ICM superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação deste imposto.

Art. 2º Não se incluirá no regime previsto nesta Lei, a empresa que mantiver uma das seguintes condições:

I - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

III - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa desde que o valor anual das saídas de mercadorias dessas empresas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;

V - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

VI - resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de filial em empresa autônoma, exceto se a transmutação tenha ocorrido antes da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. o disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

CAPÍTULO II

DO TRAMENTO DIFERENCIADO

Art. 3º À empresa enquadrada no Regime desta Lei fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos, fiscais, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Parágrafo Único. O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

Art. 4º Não se exclui dos benefícios desta Lei, a empresa que mantiver mais de um estabelecimento, desde o valor anual das saídas de mercadorias desses estabelecimentos não ultrapasse o limite fixado no artigo 1º.

CAPÍTULO III

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 5º às microempresas ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programa de crédito específico.

§ 1º Os programas de crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas sediadas neste Estado mediante comprovação de seu registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

Art. 6º Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial para a microempresa do Amazonas, em coordenação com:

I - o Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas (CEAG-AM);

II - unidade de ensino médio profissionalizante;

III - entidades representativas de classe;

IV - outros órgãos e entidades.

CAPÍTUO IV

DO REGIME FISCAL

Art. 7º A microempresa prevista nessa Lei fica isenta dos seguintes tributos:

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizem;

II - taxa de expediente;

III - taxa de segurança pública;

IV - Taxa de saúde pública;

V - taxa de emolumentos.

§ 1º A isenção referida no item I deste artigo, não se aplica às mercadorias constantes da relação anexa a esta Lei; hipótese em que, por ocasião das saídas do estabelecimento industrial, comercial ou produtor, haverá retenção do ICM na Fonte.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a excluir da relação de que trata o parágrafo anterior, as mercadorias que julgar conveniente à sua política de incentivo fiscal; nesta hipótese, as saídas dessas mercadorias ficariam isentas do ICM quando promovidas pela microempresa.

Art. 8º As microempresas ficam dispensadas do cumprimento das obrigações tributárias, acessórias ressalvado os casos adiante enumerados:

I - o cadastramento fiscal simplificado;

II - a guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas fiscais de compras, inclusive as referentes às aquisições para o ativo fixo ou de uso e consumo do estabelecimento;

III - o preenchimento e entrega da Declaração Anual de Compras conforme modelo, forma e prazo estabelecido em Decreto.

Art. 9º Feita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, da Secretaria da Fazenda, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão “MICROEMPRESA”. Parágrafo Único - É privativo da microempresa o uso da expressão que trata este artigo.

Art. 10. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial, ao comerciante atacadista, revendedor e distribuidor ou ao produtor, em relação às saídas das mercadorias constantes da relação de que trata o parágrafo 1º, do artigo 7º quando destinadas à microempresa prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos das disposições deste artigo, equipara-se a atacadista, revendedor ou distribuidor, o estabelecimento varejista que promover a saída de mercadorias constantes da relação anexa a esta Lei, a outro estabelecimento.

CAPITULO V

DA APURAÇÃO DA RECEITA

Art. 11. Para apuração do valor anual das saídas de mercadorias, tomar-se-á por base os valores constantes das notas fiscais emitidas pela microempresa, independe de haver ou não a incidência do imposto.

Parágrafo Único. Somente aplicar-se á o disposto deste artigo, quando o valor anual das saídas de mercadorias for superior ao apurado através dos procedimentos descritos no artigo seguinte.

Art. 12. Quando a microempresa não mantiver escrituração fiscal, o valor anual das saídas de mercadorias será apurado presumidamente tomando por base o valor anual das entradas e um percentual de agregação fixado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 13. A microempresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento no regime desta Lei, ficará sujeita ao pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido sobre o valor das saídas de mercadorias que excederem o limite fixado no artigo 1º, bem como sobre as hipóteses de incidência deste imposto que vierem ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar seu desenquadramento.

Parágrafo Único. Para efeito do pagamento do ICM, de que trata o “caput” deste artigo, observar-se-á o prazo de recolhimento previsto na legislação tributária para os contribuintes inscritos sob regime normal de pagamento do imposto.

Art. 14. A qualquer momento, no decorrer do ano poderá ser excluído do regime de microempresa, o contribuinte que comprovadamente:

I - adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documento inidôneo;

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida superior ao limite fixado no “caput” do artigo 1º.

Art. 15. A pessoa jurídica e a firma individual que sem observância dos requisitos previstos nesta Lei, se mantiver usufruindo dos benefícios concedidos à microempresa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I - perda dos direitos aos benefícios de microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção não houvesse existido, acrescido de multa, juros e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a da sua efetiva satisfação;

III - multa equivalente a:

a) 4 (quatro) vezes o valor da UBA ao que apresentar falsidade das declarações ou informações no pedido de enquadramento ou inscrição de microempresa;

b) 5(cinco) vezes o valor da UBA ao que deixar de apresentar ou omitir na Declaração Anual de Entradas valores de mercadorias entradas no estabelecimento.

Art. 16. O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas consequências da aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior, ficando assim impedido de inscrever nova microempresa ou de participar de outra já existente, com os favores desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A microempresa enquadrada nos termos desta Lei que eventualmente adquirir mercadorias constantes da relação anexa, em outras unidades da Federação ou no Exterior, recolherá antecipadamente do ICM incidente sobre as saídas dessas mercadorias.

Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda definirá a forma, as condições e os prazos em que se efetuarão o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 18. Para efeito da incidência do ICM na Fonte, fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar o valor agregado das mercadorias constantes da relação anexa, nas saídas destinadas a microempresas.

Art. 19. Considera-se a expressão “Valor anual de saída de mercadorias”, previstas nesta Lei, equivalente a “receita bruta anual” de que trata a Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer normas ou condições complementares, necessárias à implantação e manutenção do presente Regime, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 21. Ficam revogadas o parágrafo 2º do artigo 65, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

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MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

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ARLINDO DOS SANTOS PORTO

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FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

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MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

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FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MARIA ALICE NEVES FERNANDES

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JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

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