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LEI Nº 1.681, DE 09 DE MAIO DE 1985

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com a Financeira de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública federal, operação de crédito interna, através de Contrato de Mútuo, até o valor de Cr$ 1.725.000,000 (Um bilhão e setecentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), vinculada ao Protocolo Financeiro celebrado no dia 07 de agosto de 1984, entre a República Federativa do Brasil e a República da França, e destinada à aquisição de equipamentos médico-hospitalares.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios (FPE), como garantia à operação de crédito que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer necessário, crédito especial para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos Exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

DENISE DE VASCONCELOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício 

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1985.

LEI Nº 1.681, DE 09 DE MAIO DE 1985

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com a Financeira de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública federal, operação de crédito interna, através de Contrato de Mútuo, até o valor de Cr$ 1.725.000,000 (Um bilhão e setecentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), vinculada ao Protocolo Financeiro celebrado no dia 07 de agosto de 1984, entre a República Federativa do Brasil e a República da França, e destinada à aquisição de equipamentos médico-hospitalares.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios (FPE), como garantia à operação de crédito que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer necessário, crédito especial para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos Exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

DENISE DE VASCONCELOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício 

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1985.