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LEI Nº 1.678, DE 08 DE MARÇO DE 1985

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo externo com a entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE DÓLARES) ou equivalente em cruzeiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos) ou o equivalente em cruzeiros, com aval da União.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se a execução de obras viárias e de saneamento na cidade de Manaus.

Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes. Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo;

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção do empréstimo e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal, as contra garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DDUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 1985.

LEI Nº 1.678, DE 08 DE MARÇO DE 1985

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo externo com a entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE DÓLARES) ou equivalente em cruzeiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos) ou o equivalente em cruzeiros, com aval da União.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se a execução de obras viárias e de saneamento na cidade de Manaus.

Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes. Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo;

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção do empréstimo e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal, as contra garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DDUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 1985.