LEI Nº 1.678, DE 08 DE MARÇO DE 1985
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo externo com a entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE DÓLARES) ou equivalente em cruzeiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos) ou o equivalente em cruzeiros, com aval da União.
Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se a execução de obras viárias e de saneamento na cidade de Manaus.
Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes. Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo;
II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;
III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção do empréstimo e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal, as contra garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DDUTRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 1985.