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LEI Nº 1.735, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

DISPÕE sobre complementação de Aposentadoria aos incompatível com o trabalho em consequência de doença infecto-contagiosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Poderão perceber meio salário mínimo vigente, a título de complementação de aposentadorias por invalidez, em caráter vitalício, as pessoas que apresentarem mutilações e/ou deformidades, incompatíveis com o trabalho, em consequência da doença infecto-contagiosa que tenha o código 030.0/0 da Classificação Internacional de Doenças.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido ao invalido que esteja impedido de promover o sustento por seus próprios meios ou que tenha dificultado o convívio social, e que tenha fixado residência no Amazonas, por mais de dois anos consecutivos, devidamente comprovada pelos meios legais e contados anteriormente até a publicação da presente lei.

Art. 2º A complementação da pensão deverá ser paga em regime de convênio firmado pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado da Fazenda e Rede Bancária do Estado.

Art. 3º O auxílio a que se refere o artigo 1º será dado até o limite de 2.000 (dois) beneficiários, observada rigorosamente a ordem de requerimento no número que for registrado no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4º As pessoas portadoras de doença infecto-contagiosas, que por suas características clínico-epidemiológicas necessitam de acompanhamento médico permanente, terão o benefício condicionado à comprovação do controle médico periódico.

Parágrafo único. O controle médico referido no “caput” deste artigo será de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, através do Centro de Dermatologia Tropical e Venerologia “Alfredo da Mata”.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social o desenvolvimento de Programas de Promoção Social-Econômica que visem, através da ação educativa ao resgate da parcela ativa das capacidades de trabalho dos beneficiários da presente lei, inserindo-se no processo de ocupação e renda sem prejuízo do benefício recebido.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a dinamização de Programas de Ações Básicas de Saúde, que visem à implementação de processos educativos prioritariamente, de natureza preventiva, sobre as moléstias infecto-contagiosas.

Art. 7º A operacionalização dos programas referidos nos artigos 5º e 6º será feita através do trabalho articulado entre a SETRABES/SESAU/SEDUC.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1985.

LEI Nº 1.735, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

DISPÕE sobre complementação de Aposentadoria aos incompatível com o trabalho em consequência de doença infecto-contagiosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Poderão perceber meio salário mínimo vigente, a título de complementação de aposentadorias por invalidez, em caráter vitalício, as pessoas que apresentarem mutilações e/ou deformidades, incompatíveis com o trabalho, em consequência da doença infecto-contagiosa que tenha o código 030.0/0 da Classificação Internacional de Doenças.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido ao invalido que esteja impedido de promover o sustento por seus próprios meios ou que tenha dificultado o convívio social, e que tenha fixado residência no Amazonas, por mais de dois anos consecutivos, devidamente comprovada pelos meios legais e contados anteriormente até a publicação da presente lei.

Art. 2º A complementação da pensão deverá ser paga em regime de convênio firmado pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado da Fazenda e Rede Bancária do Estado.

Art. 3º O auxílio a que se refere o artigo 1º será dado até o limite de 2.000 (dois) beneficiários, observada rigorosamente a ordem de requerimento no número que for registrado no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4º As pessoas portadoras de doença infecto-contagiosas, que por suas características clínico-epidemiológicas necessitam de acompanhamento médico permanente, terão o benefício condicionado à comprovação do controle médico periódico.

Parágrafo único. O controle médico referido no “caput” deste artigo será de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, através do Centro de Dermatologia Tropical e Venerologia “Alfredo da Mata”.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social o desenvolvimento de Programas de Promoção Social-Econômica que visem, através da ação educativa ao resgate da parcela ativa das capacidades de trabalho dos beneficiários da presente lei, inserindo-se no processo de ocupação e renda sem prejuízo do benefício recebido.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a dinamização de Programas de Ações Básicas de Saúde, que visem à implementação de processos educativos prioritariamente, de natureza preventiva, sobre as moléstias infecto-contagiosas.

Art. 7º A operacionalização dos programas referidos nos artigos 5º e 6º será feita através do trabalho articulado entre a SETRABES/SESAU/SEDUC.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

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FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

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Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

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Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

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Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1985.