LEI Nº 1.735, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985
DISPÕE sobre complementação de Aposentadoria aos incompatível com o trabalho em consequência de doença infecto-contagiosa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Poderão perceber meio salário mínimo vigente, a título de complementação de aposentadorias por invalidez, em caráter vitalício, as pessoas que apresentarem mutilações e/ou deformidades, incompatíveis com o trabalho, em consequência da doença infecto-contagiosa que tenha o código 030.0/0 da Classificação Internacional de Doenças.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido ao invalido que esteja impedido de promover o sustento por seus próprios meios ou que tenha dificultado o convívio social, e que tenha fixado residência no Amazonas, por mais de dois anos consecutivos, devidamente comprovada pelos meios legais e contados anteriormente até a publicação da presente lei.
Art. 2º A complementação da pensão deverá ser paga em regime de convênio firmado pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado da Fazenda e Rede Bancária do Estado.
Art. 3º O auxílio a que se refere o artigo 1º será dado até o limite de 2.000 (dois) beneficiários, observada rigorosamente a ordem de requerimento no número que for registrado no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4º As pessoas portadoras de doença infecto-contagiosas, que por suas características clínico-epidemiológicas necessitam de acompanhamento médico permanente, terão o benefício condicionado à comprovação do controle médico periódico.
Parágrafo único. O controle médico referido no “caput” deste artigo será de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, através do Centro de Dermatologia Tropical e Venerologia “Alfredo da Mata”.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social o desenvolvimento de Programas de Promoção Social-Econômica que visem, através da ação educativa ao resgate da parcela ativa das capacidades de trabalho dos beneficiários da presente lei, inserindo-se no processo de ocupação e renda sem prejuízo do benefício recebido.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a dinamização de Programas de Ações Básicas de Saúde, que visem à implementação de processos educativos prioritariamente, de natureza preventiva, sobre as moléstias infecto-contagiosas.
Art. 7º A operacionalização dos programas referidos nos artigos 5º e 6º será feita através do trabalho articulado entre a SETRABES/SESAU/SEDUC.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior e Justiça
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1985.