LEI Nº 1.731, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
DISPÕE sobre o Quadro Permanente de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica estruturado na forma dos Anexos I e II compreendendo respectivamente os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. O Quadro de que trata este artigo será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e normas regulamentares com os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 2º Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV, os atuais servidores estatutários do Conselho de Contas serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.
§ 1º Para os efeitos da reclassificação prevista neste artigo, serão considerados: o curso superior completo na respectiva área, a qualidade de acadêmico do curso de nível superior respectivo, a ocupação atual de cargo de idêntica denominação, e, sucessivamente, o desempenho de assessoramento técnico, o número e a relevância dos cargos ou funções exercidas e o tempo de serviço.
§ 2º Concorrendo à mesma vaga mais de um servidor estatutário, para efeito de reclassificação, dar-se-á preferência ao que tenha maior tempo de serviço no Conselho de Contas dos Municípios, maior tempo no serviço público e ao mais idoso, sucessivamente.
§ 3º A reclassificação não poderá determinar a redução de vencimento do funcionário.
§ 4º É assegurado ao funcionário que se julgar prejudicado interpor recurso ao Conselho Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de reclassificação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada servidor, o Conselho Pleno editará Resolução revalidando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente, e declarando extintos os antigos cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados.
Art. 3º Concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior, os servidores estaduais estatutários postos à disposição do Conselho de Contas poderão ser beneficiados com a reclassificação, nas vagas remanescentes, respeitadas as seguintes formalidades:
I - Requerimento do servidor, protocolado nos 5 (cinco) dias seguintes à publicação do ato de que trata o § 5º do artigo 2º.
II - Estrita obediência aos princípios contidos no artigo 2º.
§ 1º A reclassificação prevista neste artigo consultará, sempre, os interesses da Administração.
§ 2º A reclassificação de que trata este artigo importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal da repartição de origem.
Art. 4º As linhas de acesso dos funcionários aos cargos criados por esta Lei e nas vagas ocorrentes após a reclassificação, são as previstas no Anexo V, respeitadas as qualificações mínimas estabelecidas no Anexo IV e, quando for o caso, na legislação especifica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 6º Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 1524, de 07.05.1982 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior e Justiça
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).