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LEI Nº 1.718, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro Administrativo e a Restruturação da Carreira Policial Civil da Secretaria de Estado da Segurança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 1º O Quadro de Pessoal Administrativo, Estatutário da Secretaria de Estado da Segurança passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Segurança serão enquadrados, por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único. Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA POLÍCIAL CIVIL

Art. 5º À carreira Policial civil com os respectivos níveis de vencimento da Secretaria de Estado da Segurança fica reestruturada de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Como carreira Policial civil, entende-se o escalonamento dos cargos de natureza estritamente Policial, de provimento efetivo, constituída de série de classes, de forma crescente até a classe final.

Parágrafo único. São considerados cargos de natureza estritamente policial, os comissionados de Delegado de Polícia e Chefe das Centrais de Operações, Informações, Comunicações e Transportes, da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 7º Ficam automaticamente enquadrados nos cargos de que trata o Anexo IV de igual nomenclatura e Classe aos que ocupam, os atuais Delegados de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia, Agente de Polícia e Peritos Criminal.

Art. 8º Serão enquadrados, por Decreto do Governador:

I - Na classe inicial da série de classes de Perito Legista os atuais ocupantes dos cargos de Médico Legista e Médico Patologista;

II - Na classe inicial da série de classe de Peritos Criminal os atuais ocupantes dos cargos de Bioquímicos;

III - Na classe de Agente de Polícia de 1ª Classe os atuais ocupantes dos cargos de Datiloscopista, Investigador e Perito Policial;

IV - Na classe inicial da série de classes de Agente de Polícia:

a) os servidores estatutários ocupantes dos cargos do Quadro Administrativo que estejam, na data desta Lei, no exercício de funções de natureza estritamente policial;

b) os servidores estatutários ocupantes dos cargos de Motorista e que, na data desta Lei estejam percebendo a gratificação de função Policial.

V - Nos cargos de Carcereiro os ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio.

Art. 9º As Delegacias de Polícia do Interior, excepcionalmente, poderão ser dirigidas por Policiais militares ou civis designados por Portaria do Secretário de Estado da Segurança, enquanto não forem ocupadas por Delegados de Polícia de carreira.

Parágrafo único. Aos Policiais designados com base neste artigo, será atribuído o auxílio moradia de que trata o artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 10. Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado Diretor da Polícia Civil para Delegado Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os cargos constantes do Anexo V passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Segurança, sendo extintos, à medida que vagarem.

Art. 12. Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento determinado por esta Lei poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará no Quadro Suplementar a que se refere o artigo anterior.

Art. 13. Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado da Segurança, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 14. Os funcionários aposentados e que percebem proventos correspondentes aos cargos existentes na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 15. Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674/84, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 16. Os salários dos servidores celetista ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classe, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 17. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário esta, Lei entrará em vigor no dia 1° de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.718, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro Administrativo e a Restruturação da Carreira Policial Civil da Secretaria de Estado da Segurança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 1º O Quadro de Pessoal Administrativo, Estatutário da Secretaria de Estado da Segurança passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Segurança serão enquadrados, por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único. Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA POLÍCIAL CIVIL

Art. 5º À carreira Policial civil com os respectivos níveis de vencimento da Secretaria de Estado da Segurança fica reestruturada de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Como carreira Policial civil, entende-se o escalonamento dos cargos de natureza estritamente Policial, de provimento efetivo, constituída de série de classes, de forma crescente até a classe final.

Parágrafo único. São considerados cargos de natureza estritamente policial, os comissionados de Delegado de Polícia e Chefe das Centrais de Operações, Informações, Comunicações e Transportes, da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 7º Ficam automaticamente enquadrados nos cargos de que trata o Anexo IV de igual nomenclatura e Classe aos que ocupam, os atuais Delegados de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia, Agente de Polícia e Peritos Criminal.

Art. 8º Serão enquadrados, por Decreto do Governador:

I - Na classe inicial da série de classes de Perito Legista os atuais ocupantes dos cargos de Médico Legista e Médico Patologista;

II - Na classe inicial da série de classe de Peritos Criminal os atuais ocupantes dos cargos de Bioquímicos;

III - Na classe de Agente de Polícia de 1ª Classe os atuais ocupantes dos cargos de Datiloscopista, Investigador e Perito Policial;

IV - Na classe inicial da série de classes de Agente de Polícia:

a) os servidores estatutários ocupantes dos cargos do Quadro Administrativo que estejam, na data desta Lei, no exercício de funções de natureza estritamente policial;

b) os servidores estatutários ocupantes dos cargos de Motorista e que, na data desta Lei estejam percebendo a gratificação de função Policial.

V - Nos cargos de Carcereiro os ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio.

Art. 9º As Delegacias de Polícia do Interior, excepcionalmente, poderão ser dirigidas por Policiais militares ou civis designados por Portaria do Secretário de Estado da Segurança, enquanto não forem ocupadas por Delegados de Polícia de carreira.

Parágrafo único. Aos Policiais designados com base neste artigo, será atribuído o auxílio moradia de que trata o artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 10. Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado Diretor da Polícia Civil para Delegado Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os cargos constantes do Anexo V passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Segurança, sendo extintos, à medida que vagarem.

Art. 12. Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento determinado por esta Lei poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará no Quadro Suplementar a que se refere o artigo anterior.

Art. 13. Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado da Segurança, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 14. Os funcionários aposentados e que percebem proventos correspondentes aos cargos existentes na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 15. Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674/84, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 16. Os salários dos servidores celetista ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classe, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 17. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário esta, Lei entrará em vigor no dia 1° de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

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Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).