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LEI Nº 1.717, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

REESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º O Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, compreendendo cargos e funções de confiança e cargos de provimento efetivo, fica reestruturado na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§1º É mantido em 05 (cinco) o quantitativo do cargo do Procurador da Assembleia Legislativa, e seus titulares têm os mesmos direitos e vantagens...VETADO....

§2º O disposto no parágrafo anterior e também aplicável para os efeitos do §1º do art.5º da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982.

Art.2º Os valores dos vencimentos, das gratificações de representação e de função, ficam estabelecidos no Anexo III.

§1º São mantidas as gratificações de representação dos Motoristas designados para servir os integrantes da Mesa Diretora, nos valores atualmente percebidos.

§2º Aos integrantes das categorias de Nível Superior e aos titulares do cargo de Assessor Especial ficam asseguradas as vantagens de que trata o §2º do art.2º da Lei nº 1538n de 27 e julho de 1982.

Art.3º Obedecida a correspondência estabelecida no Anexo IV e respeita a qualificação mínima prevista no Anexo V, os servidores da Assembleia Legislativa serão reclassificados, por Aro da mesa Diretora, nos cargos constates do Anexo II, mediante proposta de Comissão constituída por 03 (três) membros, especialmente designados para essa finalidade.

§1º Os cargos da 1º classe de Técnico Auxiliar serão preenchidos por funcionários estáveis, portadores de diploma de curso de nível superior.

§2º A reclassificação dos funcionários em estágio probatório terá por base unicamente a correspondência prevista no Anexo IV.

§3º Respeitada a hierarquia funcional vigente para os cargos de nomenclatura inalterada, a colocação, mas classes será feita com observância do tempo de serviço exclusivamente prestado à Assembleia Legislativa.

§4º Ocorrendo igualdade de condição entre os servidores serão adotadas, como critérios de desempate:

a) maior tempo de serviço na classe:

b) maior tempo de serviço prestado ao poder Legislativo:

c)maior tempo de serviço público.

Art.4º Ao servidor reclassificado em cargo de vencimento inferior ao atualmente percebido, é assegurado o direito de percepção da respectiva diferença, a título de vantagem Pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustamentos.

Art.5º Do Ato de reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

Parágrafo Único. Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada funcionário, a Mesa Diretora editará novo Ato, revalidando ou retificando a reclassificação e declarando extintos os cargos anteriormente ocupados pelos funcionários reclassificados.

Art.6º Os proventos de inatividade dos funcionários da Assembleia Legislativa, terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar á inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma do Anexo IV.

§1º Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, precedido de estudos dos órgãos competentes.

§2º Os proventos do funcionário aposentado no cargo de Diretor Geral terão por base o valor do vencimento e da gratificação de representação vigentes para o titular em atividade.

Art.7º Respeitado o limite fixado nesta Lei, o quantitativo dos cargos integrantes das áreas profissionais de Nível Superior será estabelecido no Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa, que também especificará as linhas de acesso.

Art.8º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o previsto no Anexo VI.

Art.9º VETADO.

Art.10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos pecuniários retroagirão a 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.717, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

REESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º O Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, compreendendo cargos e funções de confiança e cargos de provimento efetivo, fica reestruturado na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§1º É mantido em 05 (cinco) o quantitativo do cargo do Procurador da Assembleia Legislativa, e seus titulares têm os mesmos direitos e vantagens...VETADO....

§2º O disposto no parágrafo anterior e também aplicável para os efeitos do §1º do art.5º da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982.

Art.2º Os valores dos vencimentos, das gratificações de representação e de função, ficam estabelecidos no Anexo III.

§1º São mantidas as gratificações de representação dos Motoristas designados para servir os integrantes da Mesa Diretora, nos valores atualmente percebidos.

§2º Aos integrantes das categorias de Nível Superior e aos titulares do cargo de Assessor Especial ficam asseguradas as vantagens de que trata o §2º do art.2º da Lei nº 1538n de 27 e julho de 1982.

Art.3º Obedecida a correspondência estabelecida no Anexo IV e respeita a qualificação mínima prevista no Anexo V, os servidores da Assembleia Legislativa serão reclassificados, por Aro da mesa Diretora, nos cargos constates do Anexo II, mediante proposta de Comissão constituída por 03 (três) membros, especialmente designados para essa finalidade.

§1º Os cargos da 1º classe de Técnico Auxiliar serão preenchidos por funcionários estáveis, portadores de diploma de curso de nível superior.

§2º A reclassificação dos funcionários em estágio probatório terá por base unicamente a correspondência prevista no Anexo IV.

§3º Respeitada a hierarquia funcional vigente para os cargos de nomenclatura inalterada, a colocação, mas classes será feita com observância do tempo de serviço exclusivamente prestado à Assembleia Legislativa.

§4º Ocorrendo igualdade de condição entre os servidores serão adotadas, como critérios de desempate:

a) maior tempo de serviço na classe:

b) maior tempo de serviço prestado ao poder Legislativo:

c)maior tempo de serviço público.

Art.4º Ao servidor reclassificado em cargo de vencimento inferior ao atualmente percebido, é assegurado o direito de percepção da respectiva diferença, a título de vantagem Pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustamentos.

Art.5º Do Ato de reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

Parágrafo Único. Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada funcionário, a Mesa Diretora editará novo Ato, revalidando ou retificando a reclassificação e declarando extintos os cargos anteriormente ocupados pelos funcionários reclassificados.

Art.6º Os proventos de inatividade dos funcionários da Assembleia Legislativa, terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar á inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma do Anexo IV.

§1º Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, precedido de estudos dos órgãos competentes.

§2º Os proventos do funcionário aposentado no cargo de Diretor Geral terão por base o valor do vencimento e da gratificação de representação vigentes para o titular em atividade.

Art.7º Respeitado o limite fixado nesta Lei, o quantitativo dos cargos integrantes das áreas profissionais de Nível Superior será estabelecido no Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa, que também especificará as linhas de acesso.

Art.8º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o previsto no Anexo VI.

Art.9º VETADO.

Art.10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos pecuniários retroagirão a 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

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FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

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EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).