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LEI N.º 1.650, DE 19 DE JULHO DE 1984

PROIBE aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e contribuições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado do Amazonas, bem como os a ele vinculados, fica proibido:

I - cobrar taxa de matricula;

II - exigir contribuição pecuniária para merenda escolar;

III - cobrar o valor do material destinado a provas e exames, assim como qualquer importância pela emissão de primeira via de documentos destinados a transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos, de documentação estudantil, de boletim de notas, de horários escolares, de currículos e programas e de quaisquer outros documentos relativos à vida escolar.

Art. 2º Aos mesmos estabelecimentos fica igualmente vedado permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar e exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração em Exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

RUI BRASIL CORRÊA

Secretario do Estado da Fazenda, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

MARIA AUGUSTA PONCE DE LEÃO DA SILVA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1984.

LEI N.º 1.650, DE 19 DE JULHO DE 1984

PROIBE aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e contribuições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado do Amazonas, bem como os a ele vinculados, fica proibido:

I - cobrar taxa de matricula;

II - exigir contribuição pecuniária para merenda escolar;

III - cobrar o valor do material destinado a provas e exames, assim como qualquer importância pela emissão de primeira via de documentos destinados a transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos, de documentação estudantil, de boletim de notas, de horários escolares, de currículos e programas e de quaisquer outros documentos relativos à vida escolar.

Art. 2º Aos mesmos estabelecimentos fica igualmente vedado permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar e exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração em Exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

RUI BRASIL CORRÊA

Secretario do Estado da Fazenda, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

MARIA AUGUSTA PONCE DE LEÃO DA SILVA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1984.