LEI N.º 1.647, DE 10 DE JULHO DE 1984
DISPÕE sobre os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Segurança passam a ser os constantes dos Anexos I desta Lei, ficando extintos os atuais cargos vinculados a símbolos.
Art. 2º Ficam criados na Secretaria de Estado da Segurança os empregos e nível básico constante do Anexo II desta Lei, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Governo do Estado
FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
BETTY SUELY LOPES
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1984.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).