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LEI N.º 1.646, DE 06 DE JULHO DE 1984

ALTERA disposições da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre a organização e Divisão Judiciarias do Estado do Amazonas) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a ter nova redação os artigos 31, 32, item IV, 36 e 135, da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas:

Art. 31. O Corregedor Geral será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito, com o título de Corregedor-Auxiliar, designados pelo Presidente do Tribunal”.

Art. 32. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

IV - Efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Distritos, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.

Art. 36.As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus membros, eleitos na primeira reunião ordinária do ano, para um período de dois (2) anos, vedada a reeleição”.

Art. 135. As férias dos magistrados de 2ª Entrância serão gozadas nos períodos previstos no artigo 132 deste Código, ao passo que as dos Juízes de 1ª Entrância e Juízes Substitutos Itinerantes serão concedidas com base em escala a ser organizada anualmente e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta leia entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1984.

LEI N.º 1.646, DE 06 DE JULHO DE 1984

ALTERA disposições da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre a organização e Divisão Judiciarias do Estado do Amazonas) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a ter nova redação os artigos 31, 32, item IV, 36 e 135, da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas:

Art. 31. O Corregedor Geral será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito, com o título de Corregedor-Auxiliar, designados pelo Presidente do Tribunal”.

Art. 32. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

IV - Efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Distritos, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.

Art. 36.As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus membros, eleitos na primeira reunião ordinária do ano, para um período de dois (2) anos, vedada a reeleição”.

Art. 135. As férias dos magistrados de 2ª Entrância serão gozadas nos períodos previstos no artigo 132 deste Código, ao passo que as dos Juízes de 1ª Entrância e Juízes Substitutos Itinerantes serão concedidas com base em escala a ser organizada anualmente e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta leia entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1984.