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LEI N.º 1.645, DE 26 DE JUNHO DE 1984

ALTERA dispositivos da Lei n° 1641,de 10.05.84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O item X, do artigo11º e o artigo 6º, da Lei nº 1641, de 10 de maio de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Advogado de Oficio da Secretaria de Interior e Justiça, Consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da Tabela Anexa XIV;

...........................................................................................................................................

Art. 6º O percentual da gratificação de regência de classe passa a ser de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de maio de 1984.

Parágrafo único. A gratificação de regência de classe somente será paga aos professores que estiverem exercendo efetivamente as atividades docentes”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretária de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1984.

LEI N.º 1.645, DE 26 DE JUNHO DE 1984

ALTERA dispositivos da Lei n° 1641,de 10.05.84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O item X, do artigo11º e o artigo 6º, da Lei nº 1641, de 10 de maio de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Advogado de Oficio da Secretaria de Interior e Justiça, Consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da Tabela Anexa XIV;

...........................................................................................................................................

Art. 6º O percentual da gratificação de regência de classe passa a ser de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de maio de 1984.

Parágrafo único. A gratificação de regência de classe somente será paga aos professores que estiverem exercendo efetivamente as atividades docentes”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretária de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1984.