Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.642, DE 22 DE MAIO DE 1984

INTEGRA ao Gabinete do Governador o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia do Estado do Amazonas passa a integrar o Gabinete do Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será presidido pelo Governador do Estado e nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão de decisão, consulta e supervisão do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, tem os seguintes objetivos

a) Definir e provar políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica, tecnológica, recursos naturais e meio ambiente, de interesse do desenvolvimento do Estado.

b) Definir a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico, recursos naturais e meio ambiente, através, dentre outros mecanismos, da produção de maior intercambio, compatibilização e integração destas atividades no âmbito estadual.

Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com competência e regimento a serem definidos através de ato do Governador do Estado, poderá ser dividido em Câmaras. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 7º e 8º da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, alterados pelo artigo 2º da Lei nº 1484, de 11 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1984.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

DENISE DE VASCONSELOS GUIMARÃES

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

ETELVINA NORMA GARCIA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretária de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PEDRO ENERSTO CORDEIRO PEREIRA

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1984.

LEI N.º 1.642, DE 22 DE MAIO DE 1984

INTEGRA ao Gabinete do Governador o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia do Estado do Amazonas passa a integrar o Gabinete do Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será presidido pelo Governador do Estado e nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão de decisão, consulta e supervisão do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, tem os seguintes objetivos

a) Definir e provar políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica, tecnológica, recursos naturais e meio ambiente, de interesse do desenvolvimento do Estado.

b) Definir a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico, recursos naturais e meio ambiente, através, dentre outros mecanismos, da produção de maior intercambio, compatibilização e integração destas atividades no âmbito estadual.

Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com competência e regimento a serem definidos através de ato do Governador do Estado, poderá ser dividido em Câmaras. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 7º e 8º da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, alterados pelo artigo 2º da Lei nº 1484, de 11 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1984.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

DENISE DE VASCONSELOS GUIMARÃES

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

ETELVINA NORMA GARCIA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretária de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PEDRO ENERSTO CORDEIRO PEREIRA

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1984.