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LEI N.º 1.641, DE 10 DE MAIO DE 1984

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de função dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados a partir de 1º de maio de 1984, na forma desta Lei, de conformidade com os valores constantes das tabelas anexas:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, dos Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios dos membros do Ministério público e dos procuradores do Estado e da Fazenda, são os fixados na Tabela Anexa I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os fixados na Tabela Anexa II;

III - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Secretário Geral do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes da Tabela Anexa III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os constantes da Tabela Anexa IV;

V -  Os valores das Funções gratificadas, são os fixados na Tabela Anexa V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, são os estabelecidos na Tabela Anexa VI;

VII - Os vencimentos dos cargos abrangidos pela hierarquia salarial instituída pela Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, são os fixados na Tabela Anexa VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Polícia Civil, da Secretaria da Fazenda, do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura e da Secretaria da Saúde, são os fixados na Tabela Anexa VIII, IX, X, XI, XII, respectivamente;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público são a s fixadas na Tabela Anexa XIII;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas, Advogado de Oficio da Secretaria do Interior e Justiça, consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da Tabela Anexa XIV;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Advogado de Oficio da Secretaria de Interior e Justiça, Consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da Tabela Anexa XIV; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.645, de 26 de junho de 1984.)

XI - Os vencimentos e gratificações dos Cargos Comissionados da Assembleia Legislativa, são os constantes da Tabela Anexa XV;

XII - Os valores das Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa são os fixados na Tabela Anexa XVI;

XIII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na Tabela Anexa XVII.

 Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, gratificações e os proventos dos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, não abrangidos pelos incisos I a XIII, do artigo anterior ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1984, nos seguintes percentuais:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre os valores atuais até Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);

II - 40% (quarenta por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil cruzeiros).

§ 1º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr $100,000,00 (cem mil cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquia do Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

§ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a corrigir através de Decreto e Resolução Legislativa, respectivamente, as distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias e Assembleia Legislativa, se ocorrer eliminação da diferença de valo existente entre os níveis de salariais básicos, decorrente da aplicação dos proventos fixados por essa Lei.

Art. 3º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 120.440,00 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984, para os efeitos de que trata a Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 4º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984.

Art. 5º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, do Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, de cargos de igual denominação de que era titular o funcionário no momento de sua passagem para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou o disponível era titular, far-se-á o reajustamento dos proventos no percentual do aumento concedido a qualquer título ao pessoal em atividade.

Art. 6º O percentual da gratificação de regência de classe passa a ser de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico dos professores da rede estadual de ensino, a partir de 1º de maio de 1984.

Art. 6º O percentual da gratificação de regência de classe passa a ser de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de maio de 1984. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.645, de 26 de junho de 1984.)

Parágrafo único. A gratificação de regência de classe somente será paga aos professores que estiverem exercendo efetivamente as atividades docentes.

Art. 7º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os titulares dos cargos, funções e empregos previstos nesta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa”

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários para atendera as despesas decorrentes desta Lei, mediante anulação de rubricas orçamentarias, por excesso de arrecadação e por operações de crédito.

Parágrafo único. A abertura de credito de que trata este artigo, fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei nº 1637, de 27 de dezembro de 1983.

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARIA ROZA DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1984.

LEI N.º 1.641, DE 10 DE MAIO DE 1984

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de função dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados a partir de 1º de maio de 1984, na forma desta Lei, de conformidade com os valores constantes das tabelas anexas:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, dos Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios dos membros do Ministério público e dos procuradores do Estado e da Fazenda, são os fixados na Tabela Anexa I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os fixados na Tabela Anexa II;

III - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Secretário Geral do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes da Tabela Anexa III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os constantes da Tabela Anexa IV;

V -  Os valores das Funções gratificadas, são os fixados na Tabela Anexa V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, são os estabelecidos na Tabela Anexa VI;

VII - Os vencimentos dos cargos abrangidos pela hierarquia salarial instituída pela Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981, são os fixados na Tabela Anexa VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Polícia Civil, da Secretaria da Fazenda, do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura e da Secretaria da Saúde, são os fixados na Tabela Anexa VIII, IX, X, XI, XII, respectivamente;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público são a s fixadas na Tabela Anexa XIII;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas, Advogado de Oficio da Secretaria do Interior e Justiça, consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da Tabela Anexa XIV;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Advogado de Oficio da Secretaria de Interior e Justiça, Consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da Tabela Anexa XIV; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.645, de 26 de junho de 1984.)

XI - Os vencimentos e gratificações dos Cargos Comissionados da Assembleia Legislativa, são os constantes da Tabela Anexa XV;

XII - Os valores das Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa são os fixados na Tabela Anexa XVI;

XIII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na Tabela Anexa XVII.

 Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, gratificações e os proventos dos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, não abrangidos pelos incisos I a XIII, do artigo anterior ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1984, nos seguintes percentuais:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre os valores atuais até Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);

II - 40% (quarenta por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil cruzeiros).

§ 1º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr $100,000,00 (cem mil cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquia do Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

§ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a corrigir através de Decreto e Resolução Legislativa, respectivamente, as distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias e Assembleia Legislativa, se ocorrer eliminação da diferença de valo existente entre os níveis de salariais básicos, decorrente da aplicação dos proventos fixados por essa Lei.

Art. 3º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 120.440,00 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984, para os efeitos de que trata a Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 4º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984.

Art. 5º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, do Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, de cargos de igual denominação de que era titular o funcionário no momento de sua passagem para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou o disponível era titular, far-se-á o reajustamento dos proventos no percentual do aumento concedido a qualquer título ao pessoal em atividade.

Art. 6º O percentual da gratificação de regência de classe passa a ser de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico dos professores da rede estadual de ensino, a partir de 1º de maio de 1984.

Art. 6º O percentual da gratificação de regência de classe passa a ser de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de maio de 1984. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.645, de 26 de junho de 1984.)

Parágrafo único. A gratificação de regência de classe somente será paga aos professores que estiverem exercendo efetivamente as atividades docentes.

Art. 7º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os titulares dos cargos, funções e empregos previstos nesta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa”

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários para atendera as despesas decorrentes desta Lei, mediante anulação de rubricas orçamentarias, por excesso de arrecadação e por operações de crédito.

Parágrafo único. A abertura de credito de que trata este artigo, fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei nº 1637, de 27 de dezembro de 1983.

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

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FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORRÊA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

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Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARIA ROZA DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

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