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LEI N.º 1.665, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984

AUTORIZA o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de Habitação do Amazonas – SHAM imóvel do patrimônio do Estado do Amazonas, localizado em terras centrais à margem direita da Estrada Vital de Mendonça, (antiga Torquato Tapajós), Leste do Bairro Cidade Nova, área de expansão urbana da Cidade de Manaus, com área de 1.788.396m² (hum milhão setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados), circunscrita no perímetro de 5.385,20m (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros), com os seguintes limites:

NORTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em favor da Companhia Brasileira de Plantações, por uma linha entre os marcos M2/M3 no azimute verdadeiro de 94º34’59” na distância de 1.501,80m;

SUL: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em favor de Luiz Cândido dos Reis e Walfrido Augusto de Moraes por uma linha entre os marcos M4/M1 no azimute verdadeiro de 274º34’59” na distância de 1.501,80m;

LESTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em favor da Companhia Brasileira de Plantações, por uma linha entre os marcos M3/M4 no azimute verdadeiro de 183º59’47” na distância de 1.190,80m;

OESTE: Com terras de propriedade da SHAM, por uma linha entre os marcos M1/M2 no azimute verdadeiro de 3º59’47” na distância de 1.190,80m.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais do Conjunto Cidade Nova.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

MARIA AUGUSTA PONCE DE LEÃO DA SILVA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 1984.

LEI N.º 1.665, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984

AUTORIZA o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de Habitação do Amazonas – SHAM imóvel do patrimônio do Estado do Amazonas, localizado em terras centrais à margem direita da Estrada Vital de Mendonça, (antiga Torquato Tapajós), Leste do Bairro Cidade Nova, área de expansão urbana da Cidade de Manaus, com área de 1.788.396m² (hum milhão setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados), circunscrita no perímetro de 5.385,20m (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros), com os seguintes limites:

NORTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em favor da Companhia Brasileira de Plantações, por uma linha entre os marcos M2/M3 no azimute verdadeiro de 94º34’59” na distância de 1.501,80m;

SUL: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em favor de Luiz Cândido dos Reis e Walfrido Augusto de Moraes por uma linha entre os marcos M4/M1 no azimute verdadeiro de 274º34’59” na distância de 1.501,80m;

LESTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em favor da Companhia Brasileira de Plantações, por uma linha entre os marcos M3/M4 no azimute verdadeiro de 183º59’47” na distância de 1.190,80m;

OESTE: Com terras de propriedade da SHAM, por uma linha entre os marcos M1/M2 no azimute verdadeiro de 3º59’47” na distância de 1.190,80m.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais do Conjunto Cidade Nova.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

MARIA AUGUSTA PONCE DE LEÃO DA SILVA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 1984.