LEI N.º 1.590, DE 04 DE MAIO DE 1983
ALTERA a redação do artigo 197, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 197, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas, alterado pelo artigo 19, da Lei nº 1221, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O exercício de cargo em Comissão, de função gratificada e a percepção de Gratificação de Tempo Integral ou de Tempo Integral com dedicação exclusiva, impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Governo do Estado da Administração
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural
NELSON ANTUNES DE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1983.