LEI N.º 1.634, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983
CRIA cargos e empregos na Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados na Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico os cargos comissionados e os empregos constantes respectivamente dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas e os empregos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta dos recursos próprios constantes do orçamento da Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 01/01/1984.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1983.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).