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LEI N.º  1.627, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983

ALTERA a denominação social da sociedade de economia mista CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S. A.- CELETRAMAZON em COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada a denominação social da sociedade de economia mista CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S. A. - CELETRAZON em COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM.

Parágrafo único. A Companhia Energética terá por sede e foro a Capital do Estado do Amazonas e seu tempo de duração será indeterminado.

Art. 2º A sociedade tem por objetivo:

I - estudo, planejamento, projeto, construção e operação de sistema de produção, transformação, transporte e armazenamento, distribuição e comércio de energia, notadamente a elétrica, resultante do aproveitamento de rios e outras fontes, mormente as renováveis;

II - estudo, planejamento, projeto, construção e operações de barragens de acumulação e outros empreendimentos, destinados ao aproveitamento múltiplo das águas, madeiras e outras alternativas de energia;

III - participação dos empreendimentos que tenham por finalidade a indústria de energia, principalmente a elétrica ou o seu comércio;

IV - estudo, elaboração e execução de planos e programas de desenvolvimento econômico em regiões de interesse da sociedade, seja diretamente ou em colaboração com outros órgãos estatais ou particulares, bem como o fornecimento de informações e assistência técnica, para o auxílio da iniciativa privada ou estatal, que visem a implantação de atividades econômicas naquelas regiões;

V -  estudo, projeto, execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento de novas fontes alternativas de energia, principalmente as renováveis, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

VI -  coordenação de toda a política energética do Estado;

VII - participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista.

Art. 3º Todo o acervo da CELETRAMAZON, inclusive os bens móveis e imóveis, estudos, planejamentos, projetos e equipamentos, será transferido e incorporado automaticamente ao patrimônio da CEAM, a qual se responsabilizará pelo ativo e passivo da antiga sociedade.

Art. 4º O Estado fica autorizado a fazer acordos bilaterais, com outras concessionárias de serviço público de energia elétrica, proprietários de pequenas Centrais e outras sociedades de economia mista do ramo, visando a encampação das mesmas pela CEAM, quando do interesse da empresa ou do serviço público.

Art. 5º No capital social da CEAM, constitutivo de ações normativas ordinárias e ações nominativas preferencias, cujo valor estará previsto no Estatuto Social, o Governo do Estado continuará com a participação de no mínimo 51º (cinquenta e um por cento) do mesmo, ficando os percentuais restantes com os demais acionistas.

Art. 6º As ações nominativas ordinárias e as nominativas preferenciais de particulares terão dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, calculado “pro rata temporis” da emissão e sobre o valor realizado da ação.

Art. 7º O Estado, na condição de acionista majoritário, receberá através da CEAM, a quota do Imposto Único sobre Energia Elétrica a quem tem direito, na forma do que prescreve o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1497, de 20 de dezembro de 1976.

Art. 8º A CEAM receberá as quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica dos Municípios, onde faz execução de seus serviços, aplicando-as de acordo com a legislação vigente, e indenizará os Municípios com ações do seu capital correspondentes ao valor das mesmas, conforme dispõe a alínea “a”, do Decreto-Lei nº 1497, de 20 de dezembro de 1976.

Art. 9º O Poder Executivo fixará o teto para emissão da dívida pública de que trata o artigo 4º e dará outras providências, respeitado o que preceitua o artigo 8º desta Lei.

Art. 10. A Companhia Energética do Amazonas - CEAM, visando a utilização da Navegação Interior (fluvial e lacustre) disporá de frota adequada para a consecução de seus objetos sociais.

Art. 11. O Poder Executivo deverá a solicitar ao poder concedente a mudança da denominação social CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S. A. - CELETRAMAZON para COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM, denominação social essa constante do Decreto Federal nº 54.363, de 01 de outubro de 1964, que concedeu à CELETRAMAZON, autorização para funcionar como empresa de energia elétrica.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 35, de 31 de julho de 1963, nº 1344, de 30 de outubro de 1979, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1983.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado, em exercício

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

RUI BRASIL CORRÊA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1983.

LEI N.º  1.627, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983

ALTERA a denominação social da sociedade de economia mista CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S. A.- CELETRAMAZON em COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada a denominação social da sociedade de economia mista CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S. A. - CELETRAZON em COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM.

Parágrafo único. A Companhia Energética terá por sede e foro a Capital do Estado do Amazonas e seu tempo de duração será indeterminado.

Art. 2º A sociedade tem por objetivo:

I - estudo, planejamento, projeto, construção e operação de sistema de produção, transformação, transporte e armazenamento, distribuição e comércio de energia, notadamente a elétrica, resultante do aproveitamento de rios e outras fontes, mormente as renováveis;

II - estudo, planejamento, projeto, construção e operações de barragens de acumulação e outros empreendimentos, destinados ao aproveitamento múltiplo das águas, madeiras e outras alternativas de energia;

III - participação dos empreendimentos que tenham por finalidade a indústria de energia, principalmente a elétrica ou o seu comércio;

IV - estudo, elaboração e execução de planos e programas de desenvolvimento econômico em regiões de interesse da sociedade, seja diretamente ou em colaboração com outros órgãos estatais ou particulares, bem como o fornecimento de informações e assistência técnica, para o auxílio da iniciativa privada ou estatal, que visem a implantação de atividades econômicas naquelas regiões;

V -  estudo, projeto, execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento de novas fontes alternativas de energia, principalmente as renováveis, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

VI -  coordenação de toda a política energética do Estado;

VII - participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista.

Art. 3º Todo o acervo da CELETRAMAZON, inclusive os bens móveis e imóveis, estudos, planejamentos, projetos e equipamentos, será transferido e incorporado automaticamente ao patrimônio da CEAM, a qual se responsabilizará pelo ativo e passivo da antiga sociedade.

Art. 4º O Estado fica autorizado a fazer acordos bilaterais, com outras concessionárias de serviço público de energia elétrica, proprietários de pequenas Centrais e outras sociedades de economia mista do ramo, visando a encampação das mesmas pela CEAM, quando do interesse da empresa ou do serviço público.

Art. 5º No capital social da CEAM, constitutivo de ações normativas ordinárias e ações nominativas preferencias, cujo valor estará previsto no Estatuto Social, o Governo do Estado continuará com a participação de no mínimo 51º (cinquenta e um por cento) do mesmo, ficando os percentuais restantes com os demais acionistas.

Art. 6º As ações nominativas ordinárias e as nominativas preferenciais de particulares terão dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, calculado “pro rata temporis” da emissão e sobre o valor realizado da ação.

Art. 7º O Estado, na condição de acionista majoritário, receberá através da CEAM, a quota do Imposto Único sobre Energia Elétrica a quem tem direito, na forma do que prescreve o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1497, de 20 de dezembro de 1976.

Art. 8º A CEAM receberá as quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica dos Municípios, onde faz execução de seus serviços, aplicando-as de acordo com a legislação vigente, e indenizará os Municípios com ações do seu capital correspondentes ao valor das mesmas, conforme dispõe a alínea “a”, do Decreto-Lei nº 1497, de 20 de dezembro de 1976.

Art. 9º O Poder Executivo fixará o teto para emissão da dívida pública de que trata o artigo 4º e dará outras providências, respeitado o que preceitua o artigo 8º desta Lei.

Art. 10. A Companhia Energética do Amazonas - CEAM, visando a utilização da Navegação Interior (fluvial e lacustre) disporá de frota adequada para a consecução de seus objetos sociais.

Art. 11. O Poder Executivo deverá a solicitar ao poder concedente a mudança da denominação social CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S. A. - CELETRAMAZON para COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM, denominação social essa constante do Decreto Federal nº 54.363, de 01 de outubro de 1964, que concedeu à CELETRAMAZON, autorização para funcionar como empresa de energia elétrica.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 35, de 31 de julho de 1963, nº 1344, de 30 de outubro de 1979, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1983.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado, em exercício

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

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ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

RUI BRASIL CORRÊA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1983.