LEI N.º 1.588, DE 12 DE JANEIRO DE 1983
INTRODUZ alterações à Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Diretor Geral, Procurador Chefe e Assessor Chefe da Assembleia Legislativa do Estado são fixados em Cr$ 276.595,00 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros), com vigência a 1º de outubro de 1982.
§ 1º O titular do cargo de Diretor Geral fará jus à percepção de Gratificação de Representação no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento respectivo, e os titulares dos cargos de Procurador Chefe e Assessor Chefe perceberão a mesma vantagem, calculadas à base de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, os cargos de Procurador Chefe e Assessor Chefe passam a vincular-se ao Símbolo PLC-5, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º A Gratificação de Representação atribuída aos titulares de cargos vinculados ao Símbolo PLC-4 será calculada, com efeitos a 1º de outubro de 1982, à base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento.
Art. 3º Com vigência a 1º de outubro de 1982, é fixado em Cr$ 276.595,00 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros) o vencimento do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa, e alterado para 60% (sessenta por cento) o percentual da Gratificação de Representação de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982.
Art. 4º Fica atribuída, aos Procuradores da Assembleia Legislativa, Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Respeitado o disposto nos artigos 1º a 3º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 1983.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração
XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Industria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1983.