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LEI N.º  1.588, DE 12 DE JANEIRO DE 1983

INTRODUZ alterações à Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Diretor Geral, Procurador Chefe e Assessor Chefe da Assembleia Legislativa do Estado são fixados em Cr$ 276.595,00 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros), com vigência a 1º de outubro de 1982.

§ 1º O titular do cargo de Diretor Geral fará jus à percepção de Gratificação de Representação no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento respectivo, e os titulares dos cargos de Procurador Chefe e Assessor Chefe perceberão a mesma vantagem, calculadas à base de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, os cargos de Procurador Chefe e Assessor Chefe passam a vincular-se ao Símbolo PLC-5, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º A Gratificação de Representação atribuída aos titulares de cargos vinculados ao Símbolo PLC-4 será calculada, com efeitos a 1º de outubro de 1982, à base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento.

Art. 3º Com vigência a 1º de outubro de 1982, é fixado em Cr$ 276.595,00 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros) o vencimento do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa, e alterado para 60% (sessenta por cento) o percentual da Gratificação de Representação de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982.

Art. 4º Fica atribuída, aos Procuradores da Assembleia Legislativa, Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Respeitado o disposto nos artigos 1º a 3º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 1983.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1983.

LEI N.º  1.588, DE 12 DE JANEIRO DE 1983

INTRODUZ alterações à Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Diretor Geral, Procurador Chefe e Assessor Chefe da Assembleia Legislativa do Estado são fixados em Cr$ 276.595,00 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros), com vigência a 1º de outubro de 1982.

§ 1º O titular do cargo de Diretor Geral fará jus à percepção de Gratificação de Representação no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento respectivo, e os titulares dos cargos de Procurador Chefe e Assessor Chefe perceberão a mesma vantagem, calculadas à base de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, os cargos de Procurador Chefe e Assessor Chefe passam a vincular-se ao Símbolo PLC-5, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º A Gratificação de Representação atribuída aos titulares de cargos vinculados ao Símbolo PLC-4 será calculada, com efeitos a 1º de outubro de 1982, à base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento.

Art. 3º Com vigência a 1º de outubro de 1982, é fixado em Cr$ 276.595,00 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros) o vencimento do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa, e alterado para 60% (sessenta por cento) o percentual da Gratificação de Representação de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982.

Art. 4º Fica atribuída, aos Procuradores da Assembleia Legislativa, Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Respeitado o disposto nos artigos 1º a 3º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 1983.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

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TANCREDO CASTRO SOARES

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TEREZINHA BRITTO NUNES

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JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1983.