Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.525, DE 13 DE MAIO DE 1982

AUTORIZA O Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), sob a forma de contrato de financiamento com o Banco da Amazônia S/A - BASA, destinado à conclusão do prédio reservado ao funcionamento das Varas Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre a operação de crédito de que trata esta Lei será garantido com a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM e/ou com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e receitas provenientes de outras fontes de recursos, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessa operação.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante previsto no artigo 1º para atender à execução do Projeto de que trata esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1982.

LEI N.º 1.525, DE 13 DE MAIO DE 1982

AUTORIZA O Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), sob a forma de contrato de financiamento com o Banco da Amazônia S/A - BASA, destinado à conclusão do prédio reservado ao funcionamento das Varas Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre a operação de crédito de que trata esta Lei será garantido com a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM e/ou com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e receitas provenientes de outras fontes de recursos, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessa operação.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante previsto no artigo 1º para atender à execução do Projeto de que trata esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1982.