LEI N.º 1.525, DE 13 DE MAIO DE 1982
AUTORIZA O Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), sob a forma de contrato de financiamento com o Banco da Amazônia S/A - BASA, destinado à conclusão do prédio reservado ao funcionamento das Varas Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre a operação de crédito de que trata esta Lei será garantido com a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM e/ou com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e receitas provenientes de outras fontes de recursos, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessa operação.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante previsto no artigo 1º para atender à execução do Projeto de que trata esta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1982.