Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.522, DE 05 DE MAIO DE 1982

ALTERA a redação do dispositivo da Lei nº 1.515, de 27 de janeiro de 1982, que “INSTITUI a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, o "caput" do artigo 3º, o artigo 5º e o "caput" do artigo 7º, todos da Lei 1.515, de 27 de janeiro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS constará de seis (6) graus, a saber:

a) Grande Colar

b) Grã-Cruz

c) Grande Oficial

d) Comendador

e) Oficial

f) Cavaleiro. ”

Art. 3º A Insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz com pontas aguçadas, evocativas da penetração dos conquistadores e das missões religiosas, tendo nos braços sulcos em cor vermelha e bordadas em relevo amarelo ouro; no centro, dois círculos concêntricos esmaltados em branco, com inscrições em letras e algarismos, em relevo, na cor da prata: ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS - 1755 - 1850 - 1889, correspondentes às datas históricas mais significativas do Estado; em campo central maior dos círculos, em fundo verde e azul, estão enfocados, em relevo côncavo, os símbolos constantes das armas oficiais do Estado, instituídas pelo Decreto nº 204, de 24.11.1897. No verso da Insígnia está inserido: 1982, ano de criação da Comenda."

“Art. 5º A Ordem será concedida da seguinte forma:

I - GRANDE COLAR - destinado exclusivamente ao Grão-Mestre;

II - GRÃ-CRUZ - Chefes de Estado, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Cardeais, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1º Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

III - GRANDE OFICIAL - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias Legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros, Secretários de Estado Membros do Conselho da Ordem do Mérito “Estado do Amazonas”, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Ministros de 2º Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

IV – Comendador – Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais estrangeiros, Conselheiros de associações científicas, culturais e comerciais, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

V - OFICIAL - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários de Embaixadas ou Legações Estrangeiras, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

VI - CAVALEIRO - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. As personalidades ou instituições cujos títulos não constarem da enumeração deste artigo poderão ser agraciados no grau em que estiverem incluídas personalidades ou instituições de hierarquia semelhante. ”

“Art. 7º o Conselho da Ordem será assim composto: Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado da Educação e Cultura e representantes de duas instituições socioculturais sediadas no Estado, de livre escolha do Governador. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 1982.

LEI N.º 1.522, DE 05 DE MAIO DE 1982

ALTERA a redação do dispositivo da Lei nº 1.515, de 27 de janeiro de 1982, que “INSTITUI a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, o "caput" do artigo 3º, o artigo 5º e o "caput" do artigo 7º, todos da Lei 1.515, de 27 de janeiro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS constará de seis (6) graus, a saber:

a) Grande Colar

b) Grã-Cruz

c) Grande Oficial

d) Comendador

e) Oficial

f) Cavaleiro. ”

Art. 3º A Insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz com pontas aguçadas, evocativas da penetração dos conquistadores e das missões religiosas, tendo nos braços sulcos em cor vermelha e bordadas em relevo amarelo ouro; no centro, dois círculos concêntricos esmaltados em branco, com inscrições em letras e algarismos, em relevo, na cor da prata: ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS - 1755 - 1850 - 1889, correspondentes às datas históricas mais significativas do Estado; em campo central maior dos círculos, em fundo verde e azul, estão enfocados, em relevo côncavo, os símbolos constantes das armas oficiais do Estado, instituídas pelo Decreto nº 204, de 24.11.1897. No verso da Insígnia está inserido: 1982, ano de criação da Comenda."

“Art. 5º A Ordem será concedida da seguinte forma:

I - GRANDE COLAR - destinado exclusivamente ao Grão-Mestre;

II - GRÃ-CRUZ - Chefes de Estado, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Cardeais, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1º Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

III - GRANDE OFICIAL - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias Legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros, Secretários de Estado Membros do Conselho da Ordem do Mérito “Estado do Amazonas”, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Ministros de 2º Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

IV – Comendador – Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais estrangeiros, Conselheiros de associações científicas, culturais e comerciais, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

V - OFICIAL - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários de Embaixadas ou Legações Estrangeiras, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

VI - CAVALEIRO - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. As personalidades ou instituições cujos títulos não constarem da enumeração deste artigo poderão ser agraciados no grau em que estiverem incluídas personalidades ou instituições de hierarquia semelhante. ”

“Art. 7º o Conselho da Ordem será assim composto: Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado da Educação e Cultura e representantes de duas instituições socioculturais sediadas no Estado, de livre escolha do Governador. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 1982.