LEI N.º 1.522, DE 05 DE MAIO DE 1982
ALTERA a redação do dispositivo da Lei nº 1.515, de 27 de janeiro de 1982, que “INSTITUI a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 2º, o "caput" do artigo 3º, o artigo 5º e o "caput" do artigo 7º, todos da Lei 1.515, de 27 de janeiro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS constará de seis (6) graus, a saber:
a) Grande Colar
b) Grã-Cruz
c) Grande Oficial
d) Comendador
e) Oficial
f) Cavaleiro. ”
“Art. 3º A Insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz com pontas aguçadas, evocativas da penetração dos conquistadores e das missões religiosas, tendo nos braços sulcos em cor vermelha e bordadas em relevo amarelo ouro; no centro, dois círculos concêntricos esmaltados em branco, com inscrições em letras e algarismos, em relevo, na cor da prata: ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS - 1755 - 1850 - 1889, correspondentes às datas históricas mais significativas do Estado; em campo central maior dos círculos, em fundo verde e azul, estão enfocados, em relevo côncavo, os símbolos constantes das armas oficiais do Estado, instituídas pelo Decreto nº 204, de 24.11.1897. No verso da Insígnia está inserido: 1982, ano de criação da Comenda."
“Art. 5º A Ordem será concedida da seguinte forma:
I - GRANDE COLAR - destinado exclusivamente ao Grão-Mestre;
II - GRÃ-CRUZ - Chefes de Estado, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Cardeais, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1º Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
III - GRANDE OFICIAL - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias Legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros, Secretários de Estado Membros do Conselho da Ordem do Mérito “Estado do Amazonas”, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Ministros de 2º Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
IV – Comendador – Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais estrangeiros, Conselheiros de associações científicas, culturais e comerciais, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.
V - OFICIAL - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários de Embaixadas ou Legações Estrangeiras, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.
VI - CAVALEIRO - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. As personalidades ou instituições cujos títulos não constarem da enumeração deste artigo poderão ser agraciados no grau em que estiverem incluídas personalidades ou instituições de hierarquia semelhante. ”
“Art. 7º o Conselho da Ordem será assim composto: Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado da Educação e Cultura e representantes de duas instituições socioculturais sediadas no Estado, de livre escolha do Governador. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 1982.