LEI N.º 1.587, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982
ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1496, de 29 de dezembro de 1981, que “DISPÕE sobre a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 30, da Lei nº 1496, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar, em seu item XII, da seguinte forma, e acrescido do item XIV, com a redação abaixo:
“Art. 30. ............................................................................................................................
XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa, respeitado o disposto no art. 72;
XIV - eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do art. 49, §6º.”
Art. 2º O item II, do parágrafo 1º, do artigo 38, da Lei nº 1496, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 38. ...........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, emitido pelo Conselho de Contas;”
Art. 3º O artigo 49, da Lei nº 1496, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
“ Art. 49. ...........................................................................................................................
§ 5º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á a eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 6º Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do mandato, a eleição será indireta, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. ”
Art. 4º O artigo 53 da Lei nº 1496, de 29 de dezembro de 1981, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo 1º:
“Art. 53. ...........................................................................................................................
§ 2º Sempre que se ausentar do Munícipio, o Prefeito transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal.”
Art. 5º O artigo 56, da Lei nº 1496, de 29 de dezembro de 1981, fica acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo 1º:
“ Art. 56. ...........................................................................................................................
§ 2º Estando comprovadamente impedidos o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar, entre os Secretários Municipais, o seu substituto, desde que a substituição não seja prazo superior a trinta dias.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Prefeito encaminhará à Câmara o ato de designação do substituto, nas vinte e quatro horas seguintes à sua edição. ”
Art. 6º Os artigos 70, 71 e 72, da Lei nº 1496, de 29 de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, e compreenderá:
I - apreciação do parecer prévio e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
II - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único. O auxílio do Conselho de Contas, no controle externo da administração financeira do Município, consistirá de:
I - emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
II - auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências.
Art. 71. O Conselho de Contas emitirá seu parecer sobre as contas anuais, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá à Câmara, até o dia trinta de abril, as suas contas, referentes ao exercício anterior, acompanhadas da publicação do extrato do balanço geral.
§ 2º Recebidas as contas de que trata o parágrafo anterior, nelas o Presidente da Câmara incorporará as suas, remetendo-as dentro de dez dias ao Conselho de Contas.
§ 3º Se o Prefeito não remeter as contas ao Legislativo, o Presidente da Câmara encaminhará ao Conselho de Contas as suas, sem prejuízo da responsabilidade do Chefe do Executivo.
§ 4º Serão prestadas em separado, diretamente ao Conselho de Contas, as contas relativas a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidos do Estado, ou por seu intermédio.
Art. 72. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-á no prazo de trinta dias, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas, ou, estando a Câmara em recesso, até o trigésimo dia da sessão legislativa seguinte, observadas as seguintes normas:
I - somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas;
II - decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Conselho de Contas;
III - rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo."
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1982.