LEI N.º 1.530, DE 04 DE JUNHO DE 1982
ALTERA a redação do artigo 1º da Lei nº 1.495, de 29 de dezembro de 1981, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel do Patrimônio disponível do Estado à Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas - SHAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.495, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas - SHAM, um imóvel pertencente ao património disponível do Estado, situado à margem esquerda do Igarapé do Mindu, ou da Cachoeira Grande, Bairro do Aleixo, área de expansão urbana de Manaus, com uma área de 1.223.352,93 m2 (Um milhão, duzentos e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e dois metros e noventa e três decímetros quadrados), circunscrita num perímetro de 4.741,70m (Quatro mil, setecentos e quarenta e um metros e setenta centímetros), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com o lote denominado “EMPRESA DE PLANTAÇÃO III'”, de propriedade da Companhia Brasileira de Plantação, por uma linha entre os marcos M-27/M-28, no azimute verdadeiro de 94º22'00" (Noventa e quatro graus, vinte e dois minutos), e na distância de 635,95m (Seiscentos e trinta e cinco metros e noventa e cinco centímetros).
LESTE: Com área de domínio do Estado, por uma Iinha entre os marcos M-28/M-29, no azimute verdadeiro de 184º18'53" (Cento e oitenta e quatro graus, dezoito minutos e cinquenta e três segundos), e na distância de 1.190,03m (Hum mil, cento e noventa metros e três centímetros).
SUL: Com o lote denominado "RETIRO FLORESTAL” de propriedade de Luiz Cândido dos Reis e Walfredo Augusto Moraes, por uma linha entre os marcos M-29/M-30, no azimute verdadeiro de 274º47'38" (Duzentos e setenta e quatro graus, quarenta e sete minutos e trinta e oito segundos) e na distância de 1.448,83m (Hum mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e oitenta e três centímetros).
OESTE: Com a margem esquerda do Igarapé do Mindu ou Cachoeira Grande, por seis linhas entre os marcos M-30/M-27, nos azimutes verdadeiros e nas distâncias de 49°37'17'' - 307,17m; 29º44'42'' - 201,56m; 28º08'30'' - 243,82m - 36º30'05'' - 311,01m; 73º04'21'' - 120,21m e 32º02'23' - 283,12m.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTAL
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MARCÍLIO VITAL DE PAULA
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 1982.