LEI N.º 1.459, DE 22 DE JULHO DE 1981
AUTORIZA o Poder Executivo a doar os imóveis que menciona para os fins que especifica e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas - AFFEAM, dois imóveis, pertencentes ao patrimônio fundiário estadual, situados na Estrada do Aleixo, no Bairro de São Francisco, área urbana de Manaus, com as seguintes características:
I - Imóvel sem denominação, localizado na Estrada do Aleixo, Bairro de São Francisco, com uma área de 5.810,09m² (cinco mil, oitocentos e dez metros e nove decímetros quadrados) circunscrita no perímetro de 370,89m (trezentos e setenta metros e oitenta e nove centímetros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Estrada do Aleixo, por uma linha reta entre os Marcos M-09/M-01, com azimute verdadeiro de 50º16’29” (cinquenta graus, dezesseis minutos e vinte e nove segundos), na distância de 20,07m (vinte metros e sete centímetros); EMPRESA Brasileira dos Correios e Telégrafos, por uma linha quebrada de dois alinhamentos entre os Marcos M-01/M-02 com azimute verdadeiro 139º17’22” (cento e trinta e nove graus, dezessete minutos e vinte e dois segundos), na distância de 52,94m (cinquenta e dois metros e noventa e quatro centímetros); M-02/M-03, com azimute verdadeiro de 49º33’06” (quarenta e nove graus, trinta e três minutos e seis segundos), na distância de 48,74 (quarenta e oito metros e setenta e quatro centímetros);
LESTE: Com Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por uma linha reta entre os Marcos M-03/M-04, com azimute verdadeiro de 140º00’24” (cento e quarenta graus, zero minuto e vinte quatro segundos), na distância de 48,86 (quarenta e oito metros e oitenta e seis centímetros);
SUL: Via de acesso sem denominação que separa o imóvel entre as partes “A e B, por uma linha quebrada de quatro alinhamentos entre os Marcos M-04/M-05, com azimute verdadeiro de 247º11’03” (duzentos e quarenta e sete graus, onze minutos e três segundos), na distância de 72,90m (setenta e dois metros e noventa centimetros0; M-05/M-06, com azimute verdadeiro de 250º41’39” (duzentos e cinquenta graus, quarenta e um minutos e trinta e nove segundos), na distância de 13,73m (treze metros e setenta e três centímetros); M-06/M-07, com azimute verdadeiro de 258º50’21” (duzentos e cinquenta e oito graus, cinquenta minutos e vinte e um segundos), na distância de 12,81m (doze metros e oitenta e um centímetros); M-07/M-08, com azimute verdadeiro de 271º 32’52” (duzentos e setenta e um graus, trinta e dois minutos e cinquenta e dois segundos), na distância de 32,95m (trinta e dois metros e noventa e cinco centímetros)
OESTE: Com a rua Franco de Sá, por uma linha reta entre os Marcos M-08/M-09, com azimute verdadeiro de 06º05’46” (seis graus, cinco minutos e quarenta e seis segundos), na distância de 67,89m (sessenta e sete metros e oitenta e nove centímetros).
II - Imóvel sem denominação, localizado na Rua Franco de Sá, Bairro São Francisco, com uma área de 7.021.75m² (sete mil e vinte e um metros e setenta e cinco decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 390,50m (trezentos e noventa metros e cinquenta centímetros), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Via de acesso sem denominação que separa o Imóvel entre as partes “A e B”, por uma linha quebrada de quatro alinhamentos, entre os Marcos: M-10/M-11, com azimute verdadeiro de 86º13’31” (oitenta e seis graus, treze minutos e trinta e um segundos), na distância de 33,87m (trinta e três metros e oitenta e sete centímetros); M-11/M-12, com azimute verdadeiro de 81º19’41’ (oitenta e um graus, dezenove minutos e quarenta e um segundos), na distância de 14,06m (quatorze metros e seis centímetros); M-12/M-13, com azimute verdadeiro de 65º30’26” (sessenta e cinco graus, trinta minutos e vinte e seis segundos), na distância de 13,60m (treze metros e sessenta centímetros); M-13/M-14, com azimute verdadeiro de 66º37’50” (sessenta e seis graus, trinta e sete minutos e cinquenta segundos), na distância de 73,49m (setenta e três metros e quarenta e nove centímetros);
LESTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por uma linha reta entre os Marcos M-14/M-15, com azimute verdadeiro de 172º47’35” (cento e setenta e dois graus, quarenta e sete minutos e trinta e cinco segundos), na distância de 84,26m (oitenta e quatro metros e vinte e seis centímetros);
SUL: Terras de terceiros, por uma linha quebrada de três alinhamentos, entre os Marcos: M-15/M-16, com azimute verdadeiro de 275º33’03” (duzentos e setenta e cinco graus, trinta e três minutos e três segundos), na distância de 62,44m (sessenta e dois metros e quarenta e quatro centímetros); M-16/ M-17, com azimute verdadeiro de 275º31’52” (duzentos e setenta e cinco graus, trinta e um minutos e cinquenta e dois segundos), na distância de 10,17m (dez metros e dezessete centímetros); M-17/M-18, com azimute verdadeiro de 276º14’52” (duzentos e setenta e seis graus, quatorze minutos e cinquenta e dois segundos), na distância de 68,55m (sessenta e oito metros e cinquenta e cinco centímetros);
OESTE: Rua Franco de Sá, por uma linha reta entre os Marcos: M-18/M10, com azimute verdadeiro de 04º23’18” (quatro graus, vinte e três minutos e dezoito segundos) na distância de 30,06m (trinta metros e seis centímetros).
Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinam-se à construção da Sede Social da Associação dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas - AFEEAM.
Parágrafo único. A entidade donatária obriga-se a utilizar a área para os fins previstos no “caput” deste artigo, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio fundiário do Estado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTEL
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício
RUI BARROSO SANTOS
Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1981.