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LEI N.º  1.452, DE 26 DE JUNHO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Amazonas, contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 128.960 (cento e vinte e oito mil novecentas e sessenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, destinado à construção de uma (1) Central e Artesanato, na Capital, e seis (6) Unidades de revenda, no Interior do Estado.  

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do financiamento a que se refere o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência contratual.

Art. 3º O Poder Executivo consignará, anualmente no Orçamento Geral do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato referido no art. 1º, recursos financeiros suficientes para amortização do principal e acessórios relativos ao financiamento de que trata esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1981.

LEI N.º  1.452, DE 26 DE JUNHO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Amazonas, contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 128.960 (cento e vinte e oito mil novecentas e sessenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, destinado à construção de uma (1) Central e Artesanato, na Capital, e seis (6) Unidades de revenda, no Interior do Estado.  

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do financiamento a que se refere o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência contratual.

Art. 3º O Poder Executivo consignará, anualmente no Orçamento Geral do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato referido no art. 1º, recursos financeiros suficientes para amortização do principal e acessórios relativos ao financiamento de que trata esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1981.