LEI N.º 1.449, DE 04 DE JUNHO DE 1981
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados inservíveis ao uso do serviço público estadual e dá outras providencias.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados antieconômicos ou inservíveis ao uso do serviço público estadual
Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo deverá ser precedida de avaliação e obedecerá às normas relativas à alienação de bens públicos previstas no Decreto Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Tratando-se de doação a título gratuito, esta só poderá ser efetivada se o donatário for pessoa jurídica de direito público ou entidade de caráter filantrópico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 1981.