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LEI N.º  1.449, DE 04 DE JUNHO DE 1981

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados inservíveis ao uso do serviço público estadual e dá outras providencias. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados antieconômicos ou inservíveis ao uso do serviço público estadual

Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo deverá ser precedida de avaliação e obedecerá às normas relativas à alienação de bens públicos previstas no Decreto Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Tratando-se de doação a título gratuito, esta só poderá ser efetivada se o donatário for pessoa jurídica de direito público ou entidade de caráter filantrópico.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 1981.

LEI N.º  1.449, DE 04 DE JUNHO DE 1981

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados inservíveis ao uso do serviço público estadual e dá outras providencias. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados antieconômicos ou inservíveis ao uso do serviço público estadual

Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo deverá ser precedida de avaliação e obedecerá às normas relativas à alienação de bens públicos previstas no Decreto Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Tratando-se de doação a título gratuito, esta só poderá ser efetivada se o donatário for pessoa jurídica de direito público ou entidade de caráter filantrópico.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 1981.