LEI N.º 1.447, DE 25 DE MAIO DE 1981
ALTERA dispositivos da Lei nº 1385, de 30 de junho de 1980, que autoriza o Chefe do Poder Executivo e o Diretor-Geral do DER-Am a prestarem garantias para a realização de empréstimo externo, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo, pertencentes à Lei nº 1385, de 30 de junho de 1980:
“Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a contrair e garantir empréstimo esterno, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER - AM, até o valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).”
“Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as providências cabíveis para obtenção de aval do Tesouro Nacional bem como oferecerá garantias ou contragarantias, até o limite necessário para saldar os compromissos assumidos, representadas por parte das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado do Amazonas e por outras receitas estaduais. ”
“Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, reduzidos dos encargos dele decorrentes, será destinada à cobertura de compromissos financeiros e outros encargos, relativos a obras do Sistema Rodoviário Estadual, principalmente das rodovias:
I - BR-319 - Autazes - Nova Olinda do Norte;
II - BR-319 - Manicoré;
III - BR-319 - Tapauá. ”
“Art. 4º Os Prazos, carências, taxas de juros, despesas de comissões e outros encargos incidentes sobre o empréstimo externo autorizado por esta Lei deverão atender aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para tal tipo de operação, observadas, concomitantemente, as normas traçadas pelos demais órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 1981.