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LEI N.º  1.447, DE 25 DE MAIO DE 1981

ALTERA dispositivos da Lei nº 1385, de 30 de junho de 1980, que autoriza o Chefe do Poder Executivo e o Diretor-Geral do DER-Am a prestarem garantias para a realização de empréstimo externo, e dá outras providências. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo, pertencentes à Lei nº 1385, de 30 de junho de 1980:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a contrair e garantir empréstimo esterno, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER - AM, até o valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).”

Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as providências cabíveis para obtenção de aval do Tesouro Nacional bem como oferecerá garantias ou contragarantias, até o limite necessário para saldar os compromissos assumidos, representadas por parte das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado do Amazonas e por outras receitas estaduais. ”

Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, reduzidos dos encargos dele decorrentes, será destinada à cobertura de compromissos financeiros e outros encargos, relativos a obras do Sistema Rodoviário Estadual, principalmente das rodovias:

I - BR-319 - Autazes - Nova Olinda do Norte;

II - BR-319 - Manicoré;

III - BR-319 - Tapauá. ”

Art. 4º Os Prazos, carências, taxas de juros, despesas de comissões e outros encargos incidentes sobre o empréstimo externo autorizado por esta Lei deverão atender aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para tal tipo de operação, observadas, concomitantemente, as normas traçadas pelos demais órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 1981.

LEI N.º  1.447, DE 25 DE MAIO DE 1981

ALTERA dispositivos da Lei nº 1385, de 30 de junho de 1980, que autoriza o Chefe do Poder Executivo e o Diretor-Geral do DER-Am a prestarem garantias para a realização de empréstimo externo, e dá outras providências. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo, pertencentes à Lei nº 1385, de 30 de junho de 1980:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a contrair e garantir empréstimo esterno, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER - AM, até o valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).”

Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as providências cabíveis para obtenção de aval do Tesouro Nacional bem como oferecerá garantias ou contragarantias, até o limite necessário para saldar os compromissos assumidos, representadas por parte das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado do Amazonas e por outras receitas estaduais. ”

Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, reduzidos dos encargos dele decorrentes, será destinada à cobertura de compromissos financeiros e outros encargos, relativos a obras do Sistema Rodoviário Estadual, principalmente das rodovias:

I - BR-319 - Autazes - Nova Olinda do Norte;

II - BR-319 - Manicoré;

III - BR-319 - Tapauá. ”

Art. 4º Os Prazos, carências, taxas de juros, despesas de comissões e outros encargos incidentes sobre o empréstimo externo autorizado por esta Lei deverão atender aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para tal tipo de operação, observadas, concomitantemente, as normas traçadas pelos demais órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 1981.