LEI N.º 1.446, DE 20 DE MAIO DE 1981
CRIA empregos de motorista no Quadro de Pessoal Temporário do Tribunal de Contas do Estado.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal Temporário, do Tribunal de Contas do Estado, regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, os empregos de motorista constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOSÉ MATIAS PEREIRA
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).