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LEI N.º  1.473, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação do imóvel que menciona, para fins que especifica e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal, um imóvel localizado à margem esquerda do Rio Negro, na localidade denominada Paredão, área urbana da cidade de Manaus, com uma área de 21.889,00 m² (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e nove metros quadrados), circunscrita no perímetro de 1.313,42 m (hum mil, trezentos e treze metros e quarenta e dois centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com terras pertencentes ao Ministério da Aeronáutica (Base Aérea de Manaus), por uma linha reta entre os Pontos P-18/P-1, no azimute verdadeiro de 94º23’55” (noventa e quatro graus, vinte e três minutos e cinquenta e cinco segundos) na distância de 26,08 m (vinte e seis metros e oito centímetros) e com terras inundáveis da margem esquerda do Rio Negro, por 09 (nove) linhas retas entre os Pontos P-1/P-10, nos azimutes verdadeiros de 163º02’02”; 150º27’40”; 132º08’15”; 114º18’16”; 98º25’37”; 79º30’31” 15º09’15”; 80º02’58” e 126º11’36”; nas distâncias respectivas de 61,68 m; 103,45 m; 113,28 m 68,03 m; 54,59 m; 54,92 m; 49,73 m; 57,87 m e 50,80 m.

LESTE: Com terras inundáveis da margem esquerda do Rio Negro por uma linha reta entre os Pontos P-10/P-11 no azimute verdadeiro de 176º11’09” (cento e setenta e seis graus, onze minutos e nove segundos) na distância de 60,13 m (sessenta metros e treze centímetros).

SUL: Com margem esquerda do Rio Negro, por quatro linhas retas entre os Pontos P-11/P-15, nos azimutes verdadeiros de 263º02’49”; 273º21’59”; 278º52’50” e 295º14’26”, nas distâncias respectivas de 82,61 m; 85,15 m; 64,78 m e 77,39 m.

OESTE: Com terras inundáveis, por três linhas retas, entre os pontos P-15/P-18, nos azimutes verdadeiros de 312º34’15”; 330º11’43” e 344º31’17” nas distancias respectivas de 116,78 m; 118,70 m e 67,45 m.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à utilização do Ministério da Aeronáutica que nele realizará obras de infra-estrutura necessárias ao seu aproveitamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de           novembro de 1981.

LEI N.º  1.473, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação do imóvel que menciona, para fins que especifica e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal, um imóvel localizado à margem esquerda do Rio Negro, na localidade denominada Paredão, área urbana da cidade de Manaus, com uma área de 21.889,00 m² (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e nove metros quadrados), circunscrita no perímetro de 1.313,42 m (hum mil, trezentos e treze metros e quarenta e dois centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com terras pertencentes ao Ministério da Aeronáutica (Base Aérea de Manaus), por uma linha reta entre os Pontos P-18/P-1, no azimute verdadeiro de 94º23’55” (noventa e quatro graus, vinte e três minutos e cinquenta e cinco segundos) na distância de 26,08 m (vinte e seis metros e oito centímetros) e com terras inundáveis da margem esquerda do Rio Negro, por 09 (nove) linhas retas entre os Pontos P-1/P-10, nos azimutes verdadeiros de 163º02’02”; 150º27’40”; 132º08’15”; 114º18’16”; 98º25’37”; 79º30’31” 15º09’15”; 80º02’58” e 126º11’36”; nas distâncias respectivas de 61,68 m; 103,45 m; 113,28 m 68,03 m; 54,59 m; 54,92 m; 49,73 m; 57,87 m e 50,80 m.

LESTE: Com terras inundáveis da margem esquerda do Rio Negro por uma linha reta entre os Pontos P-10/P-11 no azimute verdadeiro de 176º11’09” (cento e setenta e seis graus, onze minutos e nove segundos) na distância de 60,13 m (sessenta metros e treze centímetros).

SUL: Com margem esquerda do Rio Negro, por quatro linhas retas entre os Pontos P-11/P-15, nos azimutes verdadeiros de 263º02’49”; 273º21’59”; 278º52’50” e 295º14’26”, nas distâncias respectivas de 82,61 m; 85,15 m; 64,78 m e 77,39 m.

OESTE: Com terras inundáveis, por três linhas retas, entre os pontos P-15/P-18, nos azimutes verdadeiros de 312º34’15”; 330º11’43” e 344º31’17” nas distancias respectivas de 116,78 m; 118,70 m e 67,45 m.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à utilização do Ministério da Aeronáutica que nele realizará obras de infra-estrutura necessárias ao seu aproveitamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

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Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de           novembro de 1981.