LEI N.º 1.473, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981
AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação do imóvel que menciona, para fins que especifica e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal, um imóvel localizado à margem esquerda do Rio Negro, na localidade denominada Paredão, área urbana da cidade de Manaus, com uma área de 21.889,00 m² (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e nove metros quadrados), circunscrita no perímetro de 1.313,42 m (hum mil, trezentos e treze metros e quarenta e dois centímetros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com terras pertencentes ao Ministério da Aeronáutica (Base Aérea de Manaus), por uma linha reta entre os Pontos P-18/P-1, no azimute verdadeiro de 94º23’55” (noventa e quatro graus, vinte e três minutos e cinquenta e cinco segundos) na distância de 26,08 m (vinte e seis metros e oito centímetros) e com terras inundáveis da margem esquerda do Rio Negro, por 09 (nove) linhas retas entre os Pontos P-1/P-10, nos azimutes verdadeiros de 163º02’02”; 150º27’40”; 132º08’15”; 114º18’16”; 98º25’37”; 79º30’31” 15º09’15”; 80º02’58” e 126º11’36”; nas distâncias respectivas de 61,68 m; 103,45 m; 113,28 m 68,03 m; 54,59 m; 54,92 m; 49,73 m; 57,87 m e 50,80 m.
LESTE: Com terras inundáveis da margem esquerda do Rio Negro por uma linha reta entre os Pontos P-10/P-11 no azimute verdadeiro de 176º11’09” (cento e setenta e seis graus, onze minutos e nove segundos) na distância de 60,13 m (sessenta metros e treze centímetros).
SUL: Com margem esquerda do Rio Negro, por quatro linhas retas entre os Pontos P-11/P-15, nos azimutes verdadeiros de 263º02’49”; 273º21’59”; 278º52’50” e 295º14’26”, nas distâncias respectivas de 82,61 m; 85,15 m; 64,78 m e 77,39 m.
OESTE: Com terras inundáveis, por três linhas retas, entre os pontos P-15/P-18, nos azimutes verdadeiros de 312º34’15”; 330º11’43” e 344º31’17” nas distancias respectivas de 116,78 m; 118,70 m e 67,45 m.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à utilização do Ministério da Aeronáutica que nele realizará obras de infra-estrutura necessárias ao seu aproveitamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1981.