LEI N.º 1.471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981
DISPÕE sobre a criação de empregos no Quadro de Pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, da Secretaria de Estado da Segurança, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Secretaria de Estado da Segurança, os empregos constantes do Anexo desta Lei, com as quantidades e salários ali especificados.
Art. 2º Os vencimentos e salários dos cargos e empregos de Médico Legista já existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança são fixados em Cr$ 30.7000,00 (trinta mil e setecentos cruzeiros).
Art. 3º Ficam extintos do Anexo da Lei nº 1.300, de 31 de outubro de 1978, 02 (dois) cargos de Médico Legista, símbolo SSP-4.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos da Secretaria de Estado da Segurança, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de crédito necessárias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1981.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).