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LEI N.º  1.470, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1982.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 1982, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 29.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões de cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

1. Arrecadação do Estado

14.192.516,000

1.1 Receitas Correntes

14.192.316.000

- Receita Tributária

13.656.000.000

- Receita Patrimonial

50.000.000

- Transferências Correntes

192.516.000

- Receitas Diversas

203.800.000

1.2 Receita de Capital

200.000

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

200.000

2. Transferências da União

12.156.277.000

2.1 Transferências Correntes

6.794.288.000

2.2 Transferências de Capital

5.361.989.000

3. Contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

800.000.000

4. Receita de Outras Fontes

971.207.000

4.1 Convênios

765.207.000

4.2 Operações de Crédito Internas

200.000.000

4.3 Outras Receitas

6.000.000

5. Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro)

880.000.000

TOTAL GERAL

29.000.000.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

POR FUNÇÕES

1. À conta da arrecadação do Estado

14.192.516.000

Legislativa

508.400.000

Judiciária

565.600.000

Administração e Planejamento

3.301.509.000

Agricultura

580.000.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

1.424.632.000

Desenvolvimento Regional

2.275.000.000

Educação e Cultura

2.224.075.000

Energia e Recursos Minerais

70.000.000

Habitação e Urbanismo

100.000.000

Indústria, Comércio e Serviços

178.000.000

Saúde e saneamento

1.125.000.000

Assistência e Previdência

1.240.300.000

Transporte

150.000.000

2. À conta de Transferências da União

12.156.277.000

Legislativa

1.000.000

Judiciária

65.000.000

Administração e Planejamento

1.095.400.000

Agricultura

250.000.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

1.033.568.000

Desenvolvimento Regional          

44.946.000

Educação e Cultura

3.176.040.000

Energia e Recursos Minerais

2.628.433.000

Indústria, Comércio e Serviços

59.000.000

Saúde e Saneamento

1.303.716.000

Trabalho

7.000.000

Assistência e Previdência

627.032.000

Transporte

1.865.142.000

3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

800.000.000

Administração e Planejamento

            800.000.000

4. À conta de outras Fontes

971.207.000

Administração e Planejamento

20.000.000

Educação e Cultura

402.657.000

Saúde e Saneamento

405.550.000

Trabalho

34.000.000

Assistência e Previdência

109.000.000

5. Programação à Conta de recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

800.000.00

TOTAL GERAL

29.000.000.000

POR ÓRGÃOS

1. À Conta da Arrecadação do Estado

14.192.516.000

- Poder Legislativo

592.400.000

Assembleia Legislativa

324.400.000

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

268.000.000

- Poder Judiciário

574.900.000

Tribunal de Justiça

426.800.000

Corregedoria Geral de Justiça

17.800.000

Justiça Militar

13.900.000

Serventuários de Justiça

90.800.000

Vara de Menores

24.600.000

Depósito Público

1.000.000

- Poder Executivo

13.025.216.000

Gabinete do Governador

748.100.000

Gabinete do Vice-Governador

26.500.000

Secretaria de Estado da Fazenda

930.000.000

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

4.707.509.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

289.800.000

Secretaria de Estado da Saúde

274.600.000

Secretária de Estado da Educação e Cultura

921.000.000

Secretaria de Estado da Produção Rural

2.130.075.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

790.000.000

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

178.000.000

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

280.000.000

Secretaria de Estado da Segurança

370.000.000

2. À conta de Transferências da União

12.156.277.000

- Poder Executivo

12.156.277.000

Gabinete do Governador

789.216.000

Secretaria de Estado da Administração

477.400.000

Secretaria de Estado da Fazenda

355.694.000

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

122.000.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

149.000.000

Secretaria de Estado da Saúde

1.055.000.000

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

3.163.040.000

Secretaria de Estado da Produção Rural

290.000.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

59.000.000

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

1.818.426.000

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

2.843.933.000

Secretaria de Estado da Segurança

1.033.568.000

3. À Conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

800.000.000

Poder Executivo

800.000.000

Gabinete do Governador

800.000.000

4. À conta de Outras Fontes

971.207.000

- Poder Executivo

971.207.000

Secretaria de Estado da Fazenda

20.000.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

143.000.000

Secretaria de Estado da Saúde

305.550.000

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

402.657.000

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

100.000.000

5. Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

880.000.000

TOTAL GERAL

29.000.000.000

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com Recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pela Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no parágrafo único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.546, de 18 de agosto de 1982.)

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de           novembro de 1981.

LEI N.º  1.470, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1982.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 1982, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 29.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões de cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

1. Arrecadação do Estado

14.192.516,000

1.1 Receitas Correntes

14.192.316.000

- Receita Tributária

13.656.000.000

- Receita Patrimonial

50.000.000

- Transferências Correntes

192.516.000

- Receitas Diversas

203.800.000

1.2 Receita de Capital

200.000

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

200.000

2. Transferências da União

12.156.277.000

2.1 Transferências Correntes

6.794.288.000

2.2 Transferências de Capital

5.361.989.000

3. Contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

800.000.000

4. Receita de Outras Fontes

971.207.000

4.1 Convênios

765.207.000

4.2 Operações de Crédito Internas

200.000.000

4.3 Outras Receitas

6.000.000

5. Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro)

880.000.000

TOTAL GERAL

29.000.000.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

POR FUNÇÕES

1. À conta da arrecadação do Estado

14.192.516.000

Legislativa

508.400.000

Judiciária

565.600.000

Administração e Planejamento

3.301.509.000

Agricultura

580.000.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

1.424.632.000

Desenvolvimento Regional

2.275.000.000

Educação e Cultura

2.224.075.000

Energia e Recursos Minerais

70.000.000

Habitação e Urbanismo

100.000.000

Indústria, Comércio e Serviços

178.000.000

Saúde e saneamento

1.125.000.000

Assistência e Previdência

1.240.300.000

Transporte

150.000.000

2. À conta de Transferências da União

12.156.277.000

Legislativa

1.000.000

Judiciária

65.000.000

Administração e Planejamento

1.095.400.000

Agricultura

250.000.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

1.033.568.000

Desenvolvimento Regional          

44.946.000

Educação e Cultura

3.176.040.000

Energia e Recursos Minerais

2.628.433.000

Indústria, Comércio e Serviços

59.000.000

Saúde e Saneamento

1.303.716.000

Trabalho

7.000.000

Assistência e Previdência

627.032.000

Transporte

1.865.142.000

3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

800.000.000

Administração e Planejamento

            800.000.000

4. À conta de outras Fontes

971.207.000

Administração e Planejamento

20.000.000

Educação e Cultura

402.657.000

Saúde e Saneamento

405.550.000

Trabalho

34.000.000

Assistência e Previdência

109.000.000

5. Programação à Conta de recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

800.000.00

TOTAL GERAL

29.000.000.000

POR ÓRGÃOS

1. À Conta da Arrecadação do Estado

14.192.516.000

- Poder Legislativo

592.400.000

Assembleia Legislativa

324.400.000

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

268.000.000

- Poder Judiciário

574.900.000

Tribunal de Justiça

426.800.000

Corregedoria Geral de Justiça

17.800.000

Justiça Militar

13.900.000

Serventuários de Justiça

90.800.000

Vara de Menores

24.600.000

Depósito Público

1.000.000

- Poder Executivo

13.025.216.000

Gabinete do Governador

748.100.000

Gabinete do Vice-Governador

26.500.000

Secretaria de Estado da Fazenda

930.000.000

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

4.707.509.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

289.800.000

Secretaria de Estado da Saúde

274.600.000

Secretária de Estado da Educação e Cultura

921.000.000

Secretaria de Estado da Produção Rural

2.130.075.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

790.000.000

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

178.000.000

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

280.000.000

Secretaria de Estado da Segurança

370.000.000

2. À conta de Transferências da União

12.156.277.000

- Poder Executivo

12.156.277.000

Gabinete do Governador

789.216.000

Secretaria de Estado da Administração

477.400.000

Secretaria de Estado da Fazenda

355.694.000

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

122.000.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

149.000.000

Secretaria de Estado da Saúde

1.055.000.000

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

3.163.040.000

Secretaria de Estado da Produção Rural

290.000.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

59.000.000

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

1.818.426.000

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

2.843.933.000

Secretaria de Estado da Segurança

1.033.568.000

3. À Conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

800.000.000

Poder Executivo

800.000.000

Gabinete do Governador

800.000.000

4. À conta de Outras Fontes

971.207.000

- Poder Executivo

971.207.000

Secretaria de Estado da Fazenda

20.000.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

143.000.000

Secretaria de Estado da Saúde

305.550.000

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

402.657.000

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

100.000.000

5. Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

880.000.000

TOTAL GERAL

29.000.000.000

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com Recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pela Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no parágrafo único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.546, de 18 de agosto de 1982.)

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de           novembro de 1981.