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LEI N.º 1.392, DE 08 DE JULHO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, fica acrescido do seguinte inciso:

Art. 13. ..............................................................................................................................

III - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização: 11% (onze por cento) ”.

Art. 2º O inciso IV, do artigo 101, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101. ............................................................................................................................

IV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo, para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento; ”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo a 23 de abril de 1980 os efeitos de seu artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1980.

LEI N.º 1.392, DE 08 DE JULHO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, fica acrescido do seguinte inciso:

Art. 13. ..............................................................................................................................

III - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização: 11% (onze por cento) ”.

Art. 2º O inciso IV, do artigo 101, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101. ............................................................................................................................

IV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo, para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento; ”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo a 23 de abril de 1980 os efeitos de seu artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1980.