LEI N.º 1.392, DE 08 DE JULHO DE 1980
ALTERA dispositivos da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 13. ..............................................................................................................................
III - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização: 11% (onze por cento) ”.
Art. 2º O inciso IV, do artigo 101, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ............................................................................................................................
IV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo, para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento; ”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo a 23 de abril de 1980 os efeitos de seu artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
NATHANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1980.