LEI N.º 1.385, DE 30 DE JUNHO DE 1980
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas a prestarem garantias para a realização de empréstimo externo destinado à construção de rodovias que partam da BR-319 - Manaus/Porto Velho para as sedes dos Municípios de Autazes e Nova Olinda do Norte; Manicoré, e Tapauá e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a coobrigar a mesma, na qualidade de avalista, fiadora, ou garantidora fiduciária, por diversas formas e naturezas, em relação a empréstimo externo, a ser contraído em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, até o montante de US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a contrair e garantir empréstimo esterno, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER - AM, até o valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)
Art. 2º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas autorizado, por intermédio de seu Diretor-Geral e representante legal, a garantir a operação de que trata o artigo anterior com quotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe corresponderem, por distribuição.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as providências cabíveis para obtenção de aval do Tesouro Nacional bem como oferecerá garantias ou contragarantias, até o limite necessário para saldar os compromissos assumidos, representadas por parte das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado do Amazonas e por outras receitas estaduais. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)
Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, deduzidos os encargos dele decorrentes, será destinada ao custeio da construção das seguintes rodovias:
I - BR-319/Autazes/Nova Olinda do Norte
II - BR/319/Manicoré
III - BR-319/Tapauá
Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, reduzidos dos encargos dele decorrentes, será destinada à cobertura de compromissos financeiros e outros encargos, relativos a obras do Sistema Rodoviário Estadual, principalmente das rodovias: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)
I - BR-319 - Autazes - Nova Olinda do Norte;
II - BR-319 - Manicoré;
III - BR-319 - Tapauá.
Parágrafo Único. No caso de subsistir saldo, será ele empregado em outras obras rodoviárias a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.
Art. 4º Observadas as normas traçadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal, em matéria de operações de crédito externo, o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, no contrato que firmar, seja qual for a sua natureza, avençará necessariamente que:
a) os saques serão feitos através de cheques nominativos em favor da empreiteira ou empreiteiras responsáveis pela construção das rodovias mencionadas no artigo 3º;
b) a soma cambiária literalizada em cada cheque terá exata correspondência com a fatura que, apresentada pela empreiteira ou empreiteiras, for efetivamente devida pelo DER-AM.
Art. 4º Os Prazos, carências, taxas de juros, despesas de comissões e outros encargos incidentes sobre o empréstimo externo autorizado por esta Lei deverão atender aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para tal tipo de operação, observadas, concomitantemente, as normas traçadas pelos demais órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
NATHANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1980.