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LEI N.º 1.385, DE 30 DE JUNHO DE 1980

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas a prestarem garantias para a realização de empréstimo externo destinado à construção de rodovias que partam da BR-319 - Manaus/Porto Velho para as sedes dos Municípios de Autazes e Nova Olinda do Norte; Manicoré, e Tapauá e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a coobrigar a mesma, na qualidade de avalista, fiadora, ou garantidora fiduciária, por diversas formas e naturezas, em relação a empréstimo externo, a ser contraído em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, até o montante de US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a contrair e garantir empréstimo esterno, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER - AM, até o valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

Art. 2º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas autorizado, por intermédio de seu Diretor-Geral e representante legal, a garantir a operação de que trata o artigo anterior com quotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe corresponderem, por distribuição.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as providências cabíveis para obtenção de aval do Tesouro Nacional bem como oferecerá garantias ou contragarantias, até o limite necessário para saldar os compromissos assumidos, representadas por parte das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado do Amazonas e por outras receitas estaduais. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, deduzidos os encargos dele decorrentes, será destinada ao custeio da construção das seguintes rodovias:

I - BR-319/Autazes/Nova Olinda do Norte

II - BR/319/Manicoré

III - BR-319/Tapauá

Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, reduzidos dos encargos dele decorrentes, será destinada à cobertura de compromissos financeiros e outros encargos, relativos a obras do Sistema Rodoviário Estadual, principalmente das rodovias: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

I - BR-319 - Autazes - Nova Olinda do Norte;

II - BR-319 - Manicoré;

III - BR-319 - Tapauá.

Parágrafo Único. No caso de subsistir saldo, será ele empregado em outras obras rodoviárias a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.

Art. 4º Observadas as normas traçadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal, em matéria de operações de crédito externo, o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, no contrato que firmar, seja qual for a sua natureza, avençará necessariamente que:

a) os saques serão feitos através de cheques nominativos em favor da empreiteira ou empreiteiras responsáveis pela construção das rodovias mencionadas no artigo 3º;

b) a soma cambiária literalizada em cada cheque terá exata correspondência com a fatura que, apresentada pela empreiteira ou empreiteiras, for efetivamente devida pelo DER-AM.

Art. 4º Os Prazos, carências, taxas de juros, despesas de comissões e outros encargos incidentes sobre o empréstimo externo autorizado por esta Lei deverão atender aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para tal tipo de operação, observadas, concomitantemente, as normas traçadas pelos demais órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1980.

 

LEI N.º 1.385, DE 30 DE JUNHO DE 1980

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas a prestarem garantias para a realização de empréstimo externo destinado à construção de rodovias que partam da BR-319 - Manaus/Porto Velho para as sedes dos Municípios de Autazes e Nova Olinda do Norte; Manicoré, e Tapauá e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a coobrigar a mesma, na qualidade de avalista, fiadora, ou garantidora fiduciária, por diversas formas e naturezas, em relação a empréstimo externo, a ser contraído em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, até o montante de US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a contrair e garantir empréstimo esterno, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER - AM, até o valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

Art. 2º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas autorizado, por intermédio de seu Diretor-Geral e representante legal, a garantir a operação de que trata o artigo anterior com quotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe corresponderem, por distribuição.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as providências cabíveis para obtenção de aval do Tesouro Nacional bem como oferecerá garantias ou contragarantias, até o limite necessário para saldar os compromissos assumidos, representadas por parte das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado do Amazonas e por outras receitas estaduais. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, deduzidos os encargos dele decorrentes, será destinada ao custeio da construção das seguintes rodovias:

I - BR-319/Autazes/Nova Olinda do Norte

II - BR/319/Manicoré

III - BR-319/Tapauá

Art. 3º A totalidade do empréstimo de que trata esta Lei, reduzidos dos encargos dele decorrentes, será destinada à cobertura de compromissos financeiros e outros encargos, relativos a obras do Sistema Rodoviário Estadual, principalmente das rodovias: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

I - BR-319 - Autazes - Nova Olinda do Norte;

II - BR-319 - Manicoré;

III - BR-319 - Tapauá.

Parágrafo Único. No caso de subsistir saldo, será ele empregado em outras obras rodoviárias a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.

Art. 4º Observadas as normas traçadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal, em matéria de operações de crédito externo, o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, no contrato que firmar, seja qual for a sua natureza, avençará necessariamente que:

a) os saques serão feitos através de cheques nominativos em favor da empreiteira ou empreiteiras responsáveis pela construção das rodovias mencionadas no artigo 3º;

b) a soma cambiária literalizada em cada cheque terá exata correspondência com a fatura que, apresentada pela empreiteira ou empreiteiras, for efetivamente devida pelo DER-AM.

Art. 4º Os Prazos, carências, taxas de juros, despesas de comissões e outros encargos incidentes sobre o empréstimo externo autorizado por esta Lei deverão atender aos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para tal tipo de operação, observadas, concomitantemente, as normas traçadas pelos demais órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.447, de 25 de maio de 1981)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

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Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

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MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1980.