LEI N.º 1.384, DE 24 DE JUNHO DE 1980
DISPÕE sobre os contratos, convênios, ajustes e acordos, celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, observadas, no que couber, as normas de licitação do Decreto-Lei nº200/67, regem-se pelas suas próprias disposições, pelos princípios do direito público, e, supletivamente, pelos princípios do direito privado.
Art. 2º Os contratos, convênios, ajustes e acordos de que trata o artigo 1º, bem como seus aditamentos, serão assinados pela autoridade que, em virtude de lei ou de delegação, seja competente para empenhar a despesa e serão lavrados, quando não exigível instrumento público, nas repartições interessadas, sendo escriturados mecanicamente, em folhas soltas, que deverão ser encadernadas em livros de 100 (cem) folhas, numeradas, rubricadas e autenticadas na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Na lavratura dos contratos, convênios, ajustes e acordos e aditamentos de que trata esta Lei, deverão ser adotadas, sempre que possível, Minutas-Padrão, elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, ficando esta autorizada a baixar os atos necessários à adoção das referidas minutas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. Quando não houver padrão instituído, as minutas de termos de contratos, convênios, ajustes e acordos e aditamentos serão submetidas à prévia audiência da Procuradoria Geral do Estado, para efeito de aprovação.
Art. 4º Os contratos, convênios, ajustes e acordos serão publicados no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, excetuados aqueles relativos a direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado em dobro, quando os contratos, convênios, ajustes e acordos, forem celebrados fora da Capital do Estado.
Art. 5º Os órgãos interessados ficam obrigados a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação a que se refere o artigo anterior, cópia do respectivo instrumento, para efeito de controle de competência da citada Corte.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
IVO BRASIL
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1980.