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LEI N.º  1.384, DE 24 DE JUNHO DE 1980

DISPÕE sobre os contratos, convênios, ajustes e acordos, celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, observadas, no que couber, as normas de licitação do Decreto-Lei nº200/67, regem-se pelas suas próprias disposições, pelos princípios do direito público, e, supletivamente, pelos princípios do direito privado.

Art. 2º Os contratos, convênios, ajustes e acordos de que trata o artigo 1º, bem como seus aditamentos, serão assinados pela autoridade que, em virtude de lei ou de delegação, seja competente para empenhar a despesa e serão lavrados, quando não exigível instrumento público, nas repartições interessadas, sendo escriturados mecanicamente, em folhas soltas, que deverão ser encadernadas em livros de 100 (cem) folhas, numeradas, rubricadas e autenticadas na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Na lavratura dos contratos, convênios, ajustes e acordos e aditamentos de que trata esta Lei, deverão ser adotadas, sempre que possível, Minutas-Padrão, elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, ficando esta autorizada a baixar os atos necessários à adoção das referidas minutas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.

Parágrafo Único. Quando não houver padrão instituído, as minutas de termos de contratos, convênios, ajustes e acordos e aditamentos serão submetidas à prévia audiência da Procuradoria Geral do Estado, para efeito de aprovação.

Art. 4º Os contratos, convênios, ajustes e acordos serão publicados no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, excetuados aqueles relativos a direitos reais sobre imóveis.

Parágrafo Único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado em dobro, quando os contratos, convênios, ajustes e acordos, forem celebrados fora da Capital do Estado.

Art. 5º Os órgãos interessados ficam obrigados a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação a que se refere o artigo anterior, cópia do respectivo instrumento, para efeito de controle de competência da citada Corte.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1980.

LEI N.º  1.384, DE 24 DE JUNHO DE 1980

DISPÕE sobre os contratos, convênios, ajustes e acordos, celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, observadas, no que couber, as normas de licitação do Decreto-Lei nº200/67, regem-se pelas suas próprias disposições, pelos princípios do direito público, e, supletivamente, pelos princípios do direito privado.

Art. 2º Os contratos, convênios, ajustes e acordos de que trata o artigo 1º, bem como seus aditamentos, serão assinados pela autoridade que, em virtude de lei ou de delegação, seja competente para empenhar a despesa e serão lavrados, quando não exigível instrumento público, nas repartições interessadas, sendo escriturados mecanicamente, em folhas soltas, que deverão ser encadernadas em livros de 100 (cem) folhas, numeradas, rubricadas e autenticadas na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Na lavratura dos contratos, convênios, ajustes e acordos e aditamentos de que trata esta Lei, deverão ser adotadas, sempre que possível, Minutas-Padrão, elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, ficando esta autorizada a baixar os atos necessários à adoção das referidas minutas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.

Parágrafo Único. Quando não houver padrão instituído, as minutas de termos de contratos, convênios, ajustes e acordos e aditamentos serão submetidas à prévia audiência da Procuradoria Geral do Estado, para efeito de aprovação.

Art. 4º Os contratos, convênios, ajustes e acordos serão publicados no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, excetuados aqueles relativos a direitos reais sobre imóveis.

Parágrafo Único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado em dobro, quando os contratos, convênios, ajustes e acordos, forem celebrados fora da Capital do Estado.

Art. 5º Os órgãos interessados ficam obrigados a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação a que se refere o artigo anterior, cópia do respectivo instrumento, para efeito de controle de competência da citada Corte.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

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 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1980.