LEI N.º 1.382, DE 24 DE JUNHO DE 1980
DÁ nova redação ao parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 1312, de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O pagamento do salário férias para os professores efetuar-se-á independentemente da época do gozo das mesmas, obedecendo a uma escala anual, organizada no mês de dezembro pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura para vigorar no ano seguinte, na proporção estabelecida no “caput” deste artigo”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
IVO BRASIL
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1980.