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LEI N.º  1.382, DE 24 DE JUNHO DE 1980

nova redação ao parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 1312, de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O pagamento do salário férias para os professores efetuar-se-á independentemente da época do gozo das mesmas, obedecendo a uma escala anual, organizada no mês de dezembro pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura para vigorar no ano seguinte, na proporção estabelecida no “caput” deste artigo”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1980.

LEI N.º  1.382, DE 24 DE JUNHO DE 1980

nova redação ao parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 1312, de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O pagamento do salário férias para os professores efetuar-se-á independentemente da época do gozo das mesmas, obedecendo a uma escala anual, organizada no mês de dezembro pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura para vigorar no ano seguinte, na proporção estabelecida no “caput” deste artigo”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1980.