LEI N.º 1.378, DE 22 DE MAIO DE 1980
ESTENDE disposição da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979, aos servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estendidas aos servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM as disposições do artigo 1º, da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de recursos próprios consignados no Orçamento vigente do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1980.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES
Secretário de Estado da Administração, em exercício
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
NELSON GUIMARÃES FRANCO DE SÁ
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde, em exercício
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado Segurança
MATHILDE RIBEIRO SARAIVA
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
IVO BRASIL
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1980.