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LEI N.º  1.378, DE 22 DE MAIO DE 1980

ESTENDE disposição da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979, aos servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estendidas aos servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM as disposições do artigo 1º, da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979.

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de recursos próprios consignados no Orçamento vigente do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Administração, em exercício

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NELSON GUIMARÃES FRANCO DE SÁ

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado Segurança

MATHILDE RIBEIRO SARAIVA

 Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1980.

LEI N.º  1.378, DE 22 DE MAIO DE 1980

ESTENDE disposição da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979, aos servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estendidas aos servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM as disposições do artigo 1º, da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979.

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de recursos próprios consignados no Orçamento vigente do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Administração, em exercício

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NELSON GUIMARÃES FRANCO DE SÁ

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado Segurança

MATHILDE RIBEIRO SARAIVA

 Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1980.