LEI N.º 1.426, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980
DISPÕE sobre a exigência de escolaridade estabelecida para cargos constantes da Tabla III, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, que dispõe sobre a organização administrativa do Estado.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A exigência de escolaridade para provimento dos cargos de Auxiliar de Controle Interno de que trata a Tabela III, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, passa a ser a de Certificado de Conclusão do 2º Grau, ficando suprimido o requisito profissionalizante.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1980.