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LEI N.º 1.410, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1323 d 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil), e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. O funcionário policial de carreira terá direito a uma indenização mensal, a título de auxílio moradia, na forma que se segue:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico fixado para cada cargo, se tiver encargos de família;

II - 15% (quinze por cento) do vencimento básico fixado para cada cargo, se não tiver encargo de família”.

Art. 2º O artigo 103, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. O auxílio de que trata o artigo precedente extingue-se com a morte do funcionário ou com sua passagem para a inatividade”.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, e o artigo 4º, da Lei n. º 1397, de 16 de julho de 1980.

Art. 4º O parágrafo 5º, do art. 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil) criado pelo art. 7º da Lei nº 1397, de 16.07.80, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria do Policial Civil”.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho do corrente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1980.

LEI N.º 1.410, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1323 d 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil), e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. O funcionário policial de carreira terá direito a uma indenização mensal, a título de auxílio moradia, na forma que se segue:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico fixado para cada cargo, se tiver encargos de família;

II - 15% (quinze por cento) do vencimento básico fixado para cada cargo, se não tiver encargo de família”.

Art. 2º O artigo 103, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. O auxílio de que trata o artigo precedente extingue-se com a morte do funcionário ou com sua passagem para a inatividade”.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, e o artigo 4º, da Lei n. º 1397, de 16 de julho de 1980.

Art. 4º O parágrafo 5º, do art. 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil) criado pelo art. 7º da Lei nº 1397, de 16.07.80, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria do Policial Civil”.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho do corrente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1980.