LEI N.º 1.336, DE 13 DE JULHO DE 1979
DISPÕE sobre a organização administrativa do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo Único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado, na forma estabelecida pelo artigo 39, Parágrafo Único da Constituição Estadual.
Art. 2º O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º A Administração Estadual compreende:
I - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato do Governador e Vice-Governador.
II - a Administração Indireta, que compreende as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo Único. As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica privada, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da Administração Indireta.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 5º São órgãos da Administração Direta:
I - Gabinete do Governador:
a) Casa Civil;
b) Casa Militar;
c) Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
d) Secretaria de Comunicação Social;
e) Secretaria de Coordenação do Planejamento;
f) Auditoria Estadual de Controle Interno;
g) Representação do Governo do Estado em Brasília.
II - Gabinete do Vice-Governador.
III - Secretaria de Estado:
a) Secretaria da Administração;
b) Secretaria da Educação e Cultura;
c) Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
f) Secretaria do Interior e Justiça;
g) Secretaria da Produção Rural;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria da Segurança;
j) Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais;
l) Secretaria dos Transportes e Obras.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, bem como os chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria de Coordenação do Planejamento, da Auditoria de Controle Interno, e da Representação do Governo em Brasília, Secretários Estado.
Art. 6º Os órgãos da Administração Direta tem as seguintes áreas de competência:
a) Gabinete do Governador:
I - Casa Civil - Assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração civil.
II - Casa Militar - Assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes a administração militar; Segurança do Governador do Estado.
III - Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política financeira e de incentivos fiscais.
IV - Secretaria de Comunicação Social - Divulgação das atividades governamentais; Comunicação social; Integração das comunidades às atividades públicas.
V - Secretaria de Coordenação do Planejamento - Assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais; nos estudos e pesquisas sócio-econômicos; na programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; e no acompanhamento e avaliação dos programas de governo.
VI - Auditoria Estadual de Controle Interno - Sistema de controle Interno do Poder Executivo para fiscalização financeira e orçamentária.
VII - Representação do Governo do Estado em Brasília - Representação dos Interesses governamentais fora da área territorial do Estado.
b) Gabinete do Vice-Governador - Assessoramento do Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições.
c) Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Administração - Administração de pessoal, de material e patrimonial; Recursos humanos; Documentação; Transportes oficiais; Modernização administrativa; Processamento de dados; Serviços gerais.
II - Secretaria da Educação e Cultura - Educação; Cultura; Patrimônio histórico, artístico, científico e paisagístico; Desportos.
III - Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento - Geração e distribuição de energia elétrica;
IV - Secretaria da Fazenda - Administração tributária; Administração financeira.
V - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - Desenvolvimento industrial e comercial; Incentivos fiscais; Registro de Comércio; Turismo.
VI - Secretaria do Interior e Justiça - Ministério público; Apoio jurídico; Assistência técnica aos municípios; Sistema Penitenciário; Imprensa Oficial.
VII - Secretaria da Produção Rural - Agricultura; Pecuária; Indústria extrativa animal e vegetal.
VIII - Secretaria da Saúde - Assistência a médico, sanitária; Saúde pública; Controle de alimentos e drogas.
IX - Secretaria da Segurança - Polícia civil; Polícia militar; Trânsito.
X - Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais - Serviços de assistência, trabalho e promoção social.
XI - Secretaria dos Transportes e Obras - Sistemas viários; Obras públicas.
CAPÍTULO III
DA REORGANIZAÇÃO
Art. 7º A organização administrativa do Estado será objeto de revisão para ajustá-la às disposições da presente Lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais enunciados nos capítulos IV, V, VI e VII.
Parágrafo Único. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, prioritariamente, a execução ordenada dos serviços da Administração Estadual, segundo os princípios nela enunciados e com o apoio da instrumentação básica adotada, não devendo haver solução de continuidade.
Art. 8º A reorganização iniciada com esta Lei será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo o Poder Executivo, promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sobre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Estadual com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei.
Art. 9º A orientação, coordenação e supervisão das providências de que trata este capítulo ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Administração.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 10. As atividades da Administração Estadual obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Descentralização;
II - Inovação e Modernização Administrativas;
III - Planejamento;
IV - Supervisão.
Art. 11. A execução das atividades da Administração Estadual deverá ser amplamente descentralizada.
Art. 12. A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Estadual, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Estadual para os municípios, quando estejam devidamente aparelhados e mediante convênio;
c) da Administração Estadual para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 1º Em cada órgão da Administração Estadual, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas, atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle.
§ 2º A decisão de casos individuais compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 3º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 4º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas estaduais de caráter nitidamente local deverá ser delegada no todo ou em parte, mediante convênio aos órgãos municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 5º Os órgãos estaduais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensável sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 6º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento e supervisão e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração Estadual procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 7º A aplicação deste critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público.
Art. 13. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e, em geral, as autoridades da Administração Estadual delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. A reorganização da Administração Estadual, como processo de mudança será feita pela adoção dos seguintes critérios de procedimento e julgamento:
I - inovação - utilizando a imaginação, a partir de teor as científicas, para criação de novos critérios administrativos;
II - modernização - utilizando modelos de eficiência comprovada para deles retirar os critérios testados e aplicá-los a áreas carentes de atualização.
Art. 15. O trabalho administrativo será recionalizado mediante simplificação de processos e supressão dos que se evidenciarem como puramente formais, ou de custo evidentemente superior ao risco.
Art. 16. Os atos expedidos pelo Governador ou pelo Secretário de Estado, quando referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só instrumento.
Art. 17. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do serviço público estão obrigados a responder as consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos da repartição.
Parágrafo Único. Os Chefes e os servidores serão solidariamente responsáveis pela efetivação de respostas em tempo oportuno.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO
Art. 18. A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do Estado e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano global de governo planos setoriais de duração plurianual;
b) orçamento-programa anual e plurianual;
c) programação financeira de desembolso.
Art. 19. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais e setoriais, de duração plurianual, elaborados sob a orientação e a coordenação superiores do Governador do Estado.
Parágrafo Único. Cabe cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial correspondente a sua Secretaria e ao Secretário de Coordenação do Planejamento assessorar diretamente o Governador na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e na elaboração da programação geral do Governo e dos orçamentos.
Art. 20. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa que permenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, servindo de roteiro para a execução coordenada do programa anual.
Parágrafo Único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos próprios do Estado, outros recursos vinculados à execução do programa do governo.
Art. 21. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, a Secretaria de Coordenação do Planejamento e a Secretaria da Fazenda, articuladas com as demais Secretarias de Estado, elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 22. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento-programa, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPITULO VII
DA SUPERVISÃO
Art. 23. A supervisão será exercida pelo Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e servidores da Administração Estadual.
Art. 24. Todo e qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão do Secretário de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos integrantes dos gabinetes do Governador e do Vice-Governador.
§ 1º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador, pela supervisão dos órgãos da Administração Estadual enquadrados em sua área de competência.
§ 2º A supervisão exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria de Estado, nos termos desta Lei.
Art. 25. A supervisão tem por principal objetivo, na área de competência do Secretário de Estado:
I - assegurar a observância da legislação;
II - promover a execução dos programas do Governo;
III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados nos capítulos IV, V, VI e VII;
IV - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a das demais Secretarias de Estado;
V - avaliar o comportamento administrativo dos avaliar o órgãos supervisionados;
VI - proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferência e pressões ilegítimas;
VII - fortalecer o sistema do mérito;
VIII - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;
IX - acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;
X - fornecer os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
XI - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria de Estado.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visará assegurar, essencialmente:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo Único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação pelo Secretário de Estado, para nomeação ou eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica.
b) designação pelo Secretário de Estado dos representantes do Governo nas assembléias gerais e órgãos da administração ou controle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia e empresa pública;
e) apreciação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes da Secretaria de Estado nas assembléias e órgãos da administração ou controle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização da auditoria e avaliação periódica de sua atividade;
i) proposição ao Governador do Estado de intervenção, por motivo de interesse público.
Art. 27. Assegurada a supervisão, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Estadual a autoridade executiva necessária eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo Único. Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado, devendo essas entidades sob supervisão ajustar-se ao plano geral do Governo.
Art. 28. O Governador do Estado, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Estadual.
Art. 29. O controle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos, próprios dos sistemas de contabilidade e auditoria.
Art. 30. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I - prestar contas de sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso;
II - prestar a qualquer momento, por intermédio do Secretário de Estado, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa;
III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser no interesse do serviço público.
Art. 31. Nos órgãos da Administração Indireta a Diretoria apresentará ao Secretário de Estado a orientação geral dos negócios para efeito de compatibilização com o Plano Geral do Governo.
§ 1º O estatuto ou regulamento de cada entidade disporá sobre a composição dos seus órgãos dirigentes, funcionamento e condições para o preenchimento de seus cargos de direção.
§ 2º Os quadros de pessoal de cada entidade serão aprovados pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO
Art. 32. Os regulamentos dos órgãos da Administração Direta fixarão sua estrutura, atribuições, funcionamento, funções gratificadas e lotação de pessoal
Art. 33. Os decretos e regulamentos expedidos para execução da presente Lei disporão sobre a subordinação e vinculação de órgãos e entidades às diversas Secretarias, em harmonia com a área de competência destas, disciplinando a transferência de repartições e órgãos.
Art. 34. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem auxílios, transferência ou contribuições e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado.
CAPÍTULO IX
Dos Sistemas
Art. 35. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de planejamento e orçamento estatística, administração financeira, contabilidade, auditoria, pessoal, material e serviços gerais além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo necessitem, de coordenação central.
Art. 36. Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este capítulo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 1º O Chefe do órgão central é responsável pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema, diligenciando para o fiel cumprimento das leis e regulamentos.
§ 2º É dever dos responsáveis pelo diversos órgãos competentes dos sistemas atuarem de modo a imprimir-lhes o máximo rendimento e a reduzir os custos, operacionais da Administração.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 37. Cada órgão da Administração Estadual terá revista a respectiva lotação, a fim de que passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal segundo critérios objetivos que relacionem a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do mesmo órgão.
Art. 38. O Poder Executivo adotará providências para permanente verificação da existência de pessoal excedente, diligenciando para sua para sua redistribuição imediata.
§ 1º Todo responsável pelo setor de trabalho em que houver pessoal excedente deverá apresentá-lo ao órgão central do sistema de pessoal.
§ 2⁰ A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do serviço público, tanto na Administração Direta como nas Autarquias, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico do servidor.
§ 3º Não se preencherá vaga na Administração Direta sem que se verifique previamente, no órgão central do sistema de pessoal, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.
CAPÍTULO XI
Das Alterações de Estrutura
Art. 39. Ficam extintos os seguintes órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo:
I - Representação do Governo do Estado no Rio de Janeiro;
II - Representação do Governo do Estado em São Paulo;
III - Secretaria Particular do Governador;
IV - Conselho Técnico de Desenvolvimento;
V - Consultoria Técnica da Casa Civil;
VI - Divisão de Auditoria, da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a relotar o pessoal dos órgãos extintos de acordo com sua qualificação técnica e funcional.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar destinação de acordo com o interesse público aos bens dos órgãos extintos.
Art. 40. A Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral passa a integrar o Gabinete do Governador com a denominação de Secretaria de Coordenação do Planejamento e a área de competência estabelecida no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. A Coordenadoria Especial de Comunicação Social do Gabinete do Governador, passa a denominar-se Secretaria de Comunicação Social, com área de competência estabelecida no artigo 6º desta Lei.
Art. 41. Fica alterada a denominação dos seguintes órgãos da Administração Indireta:
I - a Superintendência do Planejamento, Fiscalização e Execução de Obras passa a denominar-se Superintendência de Obras;
II - a Superintendência de Educação Física Desportos e Recreação do Estado do Amazonas passa a denominar-se Superintendência de Desportos.
Art. 42. O Poder Executivo fará criar, mediante lei, e sob a forma de Fundação, as seguintes pessoas jurídicas, ambas com sede e foro na cidade de Manaus, dotadas de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
I - Instituto de Recursos Humanos do Amazonas, com a finalidade de supervisiona: a política estadual de recursos humanos;
II - Comissão de Desenvolvimento do Amazonas com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico-social de interesse do Governo do Estado.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para o patrimônio das fundações referidas neste Artigo:
I - para o Instituto de Recursos Humanos do Amazonas, os bens e direitos constantes do acervo da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA; do Centro de Treinamento Fazendário da Secretaria da Fazenda; do Centro de Treinamento do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura; e os bens que lhe forem destinados pelo Governo do Estado para suas instalações;
II - para a Comissão de Desenvolvimento do Amazonas os bens e direitos constantes do atual acervo da CODEAMA; e os que lhe forem destinados pelo Governador do Estado para suas instalações.
§ 2º As fundações adquirirão personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil de Pessoa Jurídicas dos seus atos de constituição com os quais serão apresentados os estatutos e os decretos que os aprovarem.
§ 3º Constituirão patrimônio das fundações além dos bens referidos no Parágrafo 1º deste artigo; dotações orçamentárias e subvenções do Estado, inclusive as previstas para o exercício de 1979: doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado: recursos oriundos de convênios firmados com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; rendas eventuais inclusive as resultantes da prestação de serviços: e outras fontes de recursos.
§ 4º O dirigente do Instituto e de todos os órgãos executores de treinamentos na Administração Indireta e Fundações, constituirão órgão colegiado incumbido de harmonizar os programas dessas instituições dentro de uma política estadual de recursos humanos.
§ 5º A aplicação de recursos financeiros pelos órgãos de treinamento da Administração Indireta e Fundações, será autorizada anualmente, após a aprovação de sua programação de atividades pelo órgão colegiado previsto no parágrafo 4º deste Artigo.
Art. 43. Ficam fixados em 17 (dezessete) os cargos de Secretário de Estado em 11 (onze) os cargos de Subsecretário de Estado e em 2 (dois) os de Subchefe da Casa Civil e 1 (um) o de Subchefe da Casa Militar.
§ 1º O Secretário Particular do Governador e os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria de Coordenação do Planejamento, da Auditoria Estadual do Controle Interno, e da Representação do Governo do Estado, perceberão, mensalmente, vencimentos e vantagens fixadas na Tabela I, anexa a esta Lei.
§ 2º O Serviço de Transportes do Gabinete do Governador do Estado passa a ser diretamente subordinado à Subchefia da Casa Militar do mencionado órgão, fazendo jus o Oficial Militar ocupante da Chefia, à representação constante da tabela anexa I-A, desta Lei.
Art. 44. Para atender à Secretaria de Estado da Comunicação Social, à Auditoria Estadual de Controle Interno e à Representação do Governo do Estado em Brasília ficam estabelecidos os cargos constantes das tabelas II, III e IV anexas a esta Lei.
Parágrafo Único. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo instituídos neste artigo será efetuado mediante concurso público.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 45. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Parágrafo Único. Respeitados os limites dos respectivos créditos, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as transferências de dotações do orçamento vigente necessárias à efetivação da presente Lei.
Art. 46. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
Artigo 9.º - da Lei nº 1013, de 23 de abril de 1971; Artigo 12 e parágrafos 1º 2º e 3º do Artigo 14 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971; Artigo 5º 7º, 10 e parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 1034 de 13 de dezembro de 1971; Artigo 11 da Lei nº 1174 de 29 de dezembro de 1975; e Artigos 3º e 6º a 17 da Lei nº 1235 de 11 de agosto de 1977.
Art. 47. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
OTÁVIO OLIVEIRA DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES
Secretário de Estado da Administração, em exercício
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado de Saúde
AUTON FURTADO JÚNIOR
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado de Transportes
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ORLANDO DOS SANTOS SANTIAGO
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
FERNANDO RAMOS PEREIRA
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1979.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).