LEI N.º 1.329, DE 30 DE ABRIL DE 1979
DISPÕE sobre o sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece o sistema de promoção nas Classes e Séries de Classes, que constituem a carreira do Policial Civil.
Parágrafo Único. Considera-se promoção, para efeito desta Lei, o acesso do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela que pertencer, dentro de uma mesma série de classe.
Art. 2º As promoções têm por finalidade:
I - despertar o interesse pelo serviço;
II - motivar o policial à profissionalização;
III - selecionar valores profissionais;
IV - propiciar igualdade de oportunidade.
Art. 3º As promoções serão propostas ao Governador do Estado pelo Secretário de Segurança, na segunda quinzena de março de cada ano e efetuadas através de ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Fica estabelecida a data de 21 de abril, consagrada ao Policial Civil, para a solenidade de entrega da nova identidade funcional dos promovidos
CAPÍTULO II
Das Condições Básicas
Art. 4º São condições básicas à promoção:
I - ter o interstício de três (3) anos em cada classe e série de classes, podendo, a critério do Secretário de Segurança no interesse do serviço e da administração, ser reduzido para dois (2) anos.
Il - possuir aptidões físicas, psíquica e de saúde comprovadas;
III - possuir os graus de escolaridade e cursos exigidos em legislação própria;
IV - ter conceito:
a) moral e
b) profissional;
V - estar incluído em Quadros de Promoção.
§ 1º A aptidão física, psíquica e a de saúde será comprovada por uma Junta Médica do Serviço Médico Legal, designada pelo Secretário de Segurança, nos termos do Regulamento desta Lei.
§ 2º O conceito moral e o profissional serão determinados com base na vida funcional do policial, no Código de Ética Policial e em outras exigências regulamentares.
§ 3º A inclusão do policial em Quadros de Promoção será feita com base nos critérios adotados para a promoção e nos da sua apuração.
CAPÍTULO III
Dos Critérios
Art. 5º As promoções serão efetuadas com base nos seguintes critérios:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - escolha;
IV - "post mortem";
V - ressarcimento de preterição.
§ 1º As promoções, com base nos critérios dos incisos I e II deste artigo, serão efetuadas de acordo com as proporcionalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O critério a que obedecer a promoção, virá expresso no decreto respectivo.
Art. 6º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência de um funcionário sobre os demais de uma mesma classe.
Art. 7º A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do policial civil entre seus pares, particularmente na classe que ocupar ao ser cogitado para a promoção.
Art. 8º A promoção por escolha, restrita aos Delegados de Polícia de 1a Classe, tem a mesma definição dada para a de merecimento e visa a premiar os candidatos com o acesso a Classe Especial.
Parágrafo Único. A promoção de que trata este artigo é da alçada do Governador do Estado, que a seu critério promoverá os candidatos incluídos no Quadro de Promoção por Escolha (QPE), obedecidas, no entanto, as seguintes condições:
I - para a primeira vaga será escolhido um (1) entre os dois (2) candidatos que ocuparem as duas primeiras classificações no QPE;
Il - para a segunda vaga será escolhido um (1) candidato entre a sobra da primeira vaga e mais dois (2) outros que ocuparem as classificações seguintes no QPE;
III - para a terceira vaga será escolhido um (1) candidato entre as sobras da segunda vaga e mais dois (2) outros que ocuparem as classificações seguintes no QPE, e assim sucessivamente.
Art. 9º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao policial falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou reconhecer o direito que lhe cabia por ocasião do óbito.
Art. 10. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela que visa a reparar qualquer erro cometido durante o processo de apuração.
CAPÍTULO IV
Da Apuração dos Critérios
Art. 11. A apuração da antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, contados em dias corridos, ressalvados os casos de desconto de tempo de serviço não computável, de acordo com o item IV do art. Ill do Estatuto do Policial Civil.
§ 1º A contagem de tempo de serviço na carreira policial começará a partir do dia em que o funcionário entrar no exercício do cargo
§ 2º Quando houver fusão de classes, contar-se-á, em favor de policial, na nova classe, o tempo que trouxer da classe anterior.
Art. 12. Na apuração dos merecimentos serão observados os requisitos essenciais de pontualidade, de assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional, compreensão dos deveres e qualificação para o desempenho das atribuições da classe superior, bem como os pontos que, para cada um deles, forem estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 13. Na apuração da escolha serão observados os mesmos critérios estabelecidos para a apuração do merecimento.
Art. 14. Na classificação da antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá precedência, sucessivamente:
I - O tempo de serviço na classe anterior;
II - O tempo de serviço na Polícia Civil;
III - O tempo de serviço na SESEG;
IV - O tempo de serviço estadual, municipal ou federal;
V - O mais idoso.
Art. 15. No caso de promoção na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a situação deste artigo entre funcionários concursados e nomeados por acesso, o desempate será feito com base nos graus obtidos pela classificação em concurso para os primeiros, e os graus obtidos pela classificação nas provas, de acesso previstas para os segundos, tudo do Estatuto do Policial Civil.
Art. 16. Quando houver empate na contagem de pontos nos boletins de merecimento e de escolha, o desempate será feito pelo princípio de antiguidade.
Art. 17. O funcionário que, por qualquer erro, for promovido indevidamente, reconhecido através de processo de revisão, reverterá ao seu cargo de origem, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo funcional ou financeiro, salvo quando for constatado dolo pessoal ou por concluio.
Art. 18. A apuração para a promoção "post mortem" será determinada com base nos exames das peças do inquérito policial ou no atestado de origem existentes.
Art. 19. O ressarcimento de preterição será apurado através de processo de revisão, assegurando-se ao Policial, promovido por esse critério, a indenização correspondente à diferença de salário ou vencimento, desde a data de sua preterição comprovada.
Art. 20. O Policial no exercício de mandato legislativo só poderá ser promovido por antiguidade.
CAPÍTULO V
Das Vagas e das Proporcionalidades
SEÇÃO I
Das Vagas
Art. 21. As vagas à promoção decorrerão de:
I - vacância de carogs;
II - aumento de efetivo.
Art. 22. Dar-se-á vacância de cargos:
a) quando ocorrer a promoção do funcionário de uma classe para outra de uma mesma série de classe ou a nomeação de funcionário desta série de classe para uma imediatamente superior;
b) quando ocorrer a passagem do funcionário para a inatividade;
c) quando ocorrer a demissão do funcionário:
d) quando ocorrer a exoneração do funcionário a pedido ou "ex-officio";
e) quando ocorrer o falecimento do funcionário.
SEÇÃO II
Das Proporcionalidades
Art. 23. As proporcionalidades para a promoção em todas as classes são as seguintes:
I - Na Série de Classe Agente de Polícia:
a) Agente de Polícia de 1a para 2a classe e desta para Inspetor de Polícia, 50% (cinquenta por cento) por antiguidade 50% (cinquenta por cento) por merecimento;
b) Inspetor de Polícia para Comissário de Polícia, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento.
II - Na Série de Classe Escrivão de Polícia:
a) Escrivão de Polícia de 3a para 2ª e desta para a 1ª classe, 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por merecimento;
b) Escrivão de Polícia de 1ª Classe para Classe Especial, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;
III - Na Série de Classe Perito Criminal: 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por merecimento;
IV - Na Série de Classe Delegado de Polícia:
a) Delegado de Polícia de 3a para 2a Classe, 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por merecimento;
b) Delegado de Polícia de 2a para 1a Classe, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;
c) Delegado de Polícia de 1a Classe para Classe Especial, todos por escolha.
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Promoção
Art. 24. A Comissão de Promoção (CP) é o órgão instituído por esta Lei, encarregado do processo de apuração e inclusão nos quadros respectivos, dos candidatos à promoção pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, sendo constituída de membros natos e temporários.
§ 1º São membros natos:
a) o Subsecretário de Segurança;
b) o Delegado Geral de Polícia;
c) o Diretor da Divisão de Administração da SESEG.
§ 2º São membros temporários, dois (2) Delegados de Polícia escolhidos entre os mais capazes e graduados, designados pelo Secretário de Segurança, 90 (noventa) dias antes da data que anteceder a promoção.
Art. 25. Os quadros organizados pela Comissão de Promoção (CP) serão publicados no Boletim Diário, para conhecimento dos interessados.
Art. 26. O funcionamento da Comissão, que terá caráter sigiloso, e as formas de organização dos Quadros de Promoção serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VII
Dos Quadros de Promoção
Art. 27. Quadros de Promoção (QP) são relações de funcionários de uma mesma classe e série de classes, organizados, rigorosamente, sob os critérios adotados nesta Lei e na sua regulamentação, em condições de concorrerem à promoção por antiguidade, merecimento e es- colha.
§ 1º Quadro de Promoção por Antiguidade (QPA) é a relação de funcionários de uma mesma classe, colocados na ordem decrescente de tempo de serviço.
§ 2º Quadro de promoção por merecimento (QPM) é a relação de funcionários de uma mesma classe, dispostos na ordem decrescente de pontos obtidos na apuração.
§ 3º Quadro de Promoção por Escolha (QPE) é a relação de funcionários Delegados de Polícia de 1a Classe, dispostos na ordem decrescente de pontos obtidos na apuração.
Art. 28. A Comissão de Promoção só apreciará nomes, para inclusão nos respectivos quadros, que estiverem dentro dos limites de promoção determinados.
Parágrafo Único. Enterder-se-á como limite de Promoção três (3) vezes o número de vagas que forem determinadas para preenchimento nas classes e séries de classes, em cada época de promoção.
Art. 29. Fica expressamente proibida a inclusão do policial em Quadros de Promoção (QP) e deles serão excluídos quando:
I - não satisfizer as condições códigos, leis e outros requisitos a serem observados na regulamentação desta Lei;
II - for considerado desaparecido;
III - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for relaxada;
IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença não transitar em julgado;
V- estiver submetido a processo disciplinar;
VI - enquadrado no § 4º do art. 111 do Estatuto do Policial Civil;
VII - não tiver os conceitos moral e profissional, nos termos que a regulamentação desta Lei determinar;
VIII - classificado em má conduta.
§ 1º Fica também proibida de constar nos Quadros de Promoção por Merecimento e por Escolha, os funcionários extra lotados nas condições dos incisos III, VII e XIV do art. 110 ou punido por falta grave prevista no art. 33, tudo do Estatuto do Policial Civil, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de promoção e deles serão excluídos os que, já relacionados, infringirem estes dispositivos legais.
§ 2º O funcionário extra lotado que reverter ao serviço até 30 (trinta) dias antes da data de promoção, terá sua situação estudada para fins de inclusão em Quadros de Promoção.
CAPITULO VIII
Dos Recursos
Art. 30. O Policial que se julgar prejudicado na ordem de classificação ou pela não inclusão de seu nome em Quadros de Promoção, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data da publicação no Boletim Diário, para interpor recurso ao Presidente da Comissão, e, quando servir em organização fora do Município de Manaus, a partir da data em que a repartição onde estiver lotado, receber o Boletim ou então for notificado oficialmente.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão examinará as alegações e provas apresentadas, e as confrontará com as que possuir, decidindo no prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento.
§ 2º No caso de julgamento favorável do recurso, o Secretário de Segurança mandará publicar no Boletim Diário a alteração do Quadro respectivo, e, em caso contrário, os motivos do indeferimento.
§ 3º Em caso de indeferimento, poderá o funcionário interpor novo recurso ao Secretário de Segurança, desde que instruído de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação oficial da decisão, sem que isso impeça o processamento normal das promoções.
Art. 31. Quando ocorrer a hipótese do parágrafo 3º do artigo anterior, o Secretário de Segurança poderá decidir pessoalmente, baseado nas provas do recurso e nas da Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, em última instância administrativa.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 32. O funcionário promovido por preterição, terá todos os seus direitos assegurados a partir da data em que forem efetuadas as promoções, inclusive os direitos pecuniários.
Art. 33. A política de promoção é da alçada do Secretário de Estado de Segurança Pública, que determinará o número de vagas a serem preenchidas em cada época de promoção.
Art. 34. Não será aplicada ao policial civil, qualquer norma de promoção que não as previstas nesta lei e na sua regulamentação.
Art. 35. A presente lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
AUTON FURTADO JÚNIOR
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado de Transportes
EUNICE MAFALDA MICHILLES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LINCOLN GOMES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1979.