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LEI N.º 1.326, DE 04 DE ABRIL DE 1979

CONCEDE ao Comendador JOSÉ CRUZ o Título de Cidadão do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido ao Comendador JOSÉ CRUZ, Presidente da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas, o título de Cidadão do Amazonas.

Art. 2º A outorga do diploma a que alude o artigo anterior, será feita pela Assembléia Legislativa em reunião solene.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes

EUNICE MAFALDA MICHILLES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico, em exercício

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 1979.

 

LEI N.º 1.326, DE 04 DE ABRIL DE 1979

CONCEDE ao Comendador JOSÉ CRUZ o Título de Cidadão do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido ao Comendador JOSÉ CRUZ, Presidente da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas, o título de Cidadão do Amazonas.

Art. 2º A outorga do diploma a que alude o artigo anterior, será feita pela Assembléia Legislativa em reunião solene.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes

EUNICE MAFALDA MICHILLES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico, em exercício

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 1979.